TJDFT - 0708261-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA TOCCI em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708261-93.2023.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANNA CAROLINA TOCCI INVENTARIADO(A): FRANCO TOCCI HERDEIRO: MICHELE TOCCI DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda (ID. 219840227), sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para cadastrar o herdeiro MICHELE TOCCI - CPF: *19.***.*70-00 no campo "Polo ativo".
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708261-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de FRANCO TOCCI, falecido em 08/05/2021. (ID. 171322470) Narra a inicial que o falecido era viúvo e deixou como descendentes os filhos: ANNA CAROLINA TOCCI, MICHELLE DIAS LOURENCO e MICHELE TOCCI. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, para os seus sucessores.
I – DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, regulamentando atualmente a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº571/CNJ, autoriza inclusive ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo também ainda que, mesmo subsistindo inicial ação judicial do inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça nos procedimentos de inventário e sobrepartilha dependem apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
III – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e devem ser nomeados conforme sua substância.
São eles: III.I – Da Autora da Herança a) Qualificar de forma completa; juntar o RG/CPF e o comprovante do último domicílio da autora da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, devendo constar a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome da autora da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF da autora da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente, se houver. a) Qualificar de forma completa, inclusive com endereço e telefone para a devida citação; e juntar o RG/CPF e comprovante de residência atualizado. b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.III – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência atualizados. c) Trazer a Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e a Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se qualificar o Companheiro e juntar os documentos (RG e CPF) e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Casamento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias.
Deve-se juntar também a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal do espólio, com cláusula exclusiva para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Procuração.
III.IV – Dos Bens que Compõe a Sobrepartilha a) Juntar as Certidões De Matrículas dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel juntando 03 avaliações elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, DEVENDO SER JUNTADOS em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
V – À SECRETARIA Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, juntando aos autos os documentos ausentes e uma inicial substitutiva seguindo os requisitos do art. 620 do CPC, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA TOCCI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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12/12/2023 19:00
Expedição de Termo.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA TOCCI em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:40
em cooperação judiciária
-
27/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 06:02
Recebidos os autos
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07/10/2023 06:02
Outras decisões
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08/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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