TJDFT - 0704790-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SINOMAR DA COSTA MENESES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:38
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 17:47
Deferido o pedido de SINOMAR DA COSTA MENESES - CPF: *89.***.*67-15 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SINOMAR DA COSTA MENESES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704790-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINOMAR DA COSTA MENESES REQUERIDO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, independente de nova intimação, emende-se a inicial para: - Juntar documento de identificação com foto do autor; - Juntar comprovante de residência atual (últimos 90 dias), em nome da parte requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado por declaração de residência do titular, com firma reconhecida; Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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