TJDFT - 0717211-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELICA MACHADO DE MENDONCA CAVALCANTE em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717211-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELICA MACHADO DE MENDONCA CAVALCANTE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ANGÉLICA MACHADO DE MENDONÇA CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL, com relação à Execução Fiscal nº 0011111-36.2005.8.07.0001, visando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na QE 36, Conjunto D, Casa 46, Guará II/DF.
Alega a embargante que foi nora do executado Julimar Gonçalves Cavalcante, tendo se divorciado do filho dele no ano de 2014, adquirindo os direitos sobre parte do imóvel constrito no processo principal.
Assevera que no processo de divórcio, que tramita perante o pelo juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, foi proferida sentença homologatória de acordo, no qual coube à embargante 3/5 (três quintos) sobre os direitos do imóvel constrito, onde reside com sua família há mais de 17 anos.
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasarem seu pedido, alegando ainda se tratar de bem de família e existência de outros bens penhoráveis por parte do executado; requerendo, ao final, a desconstituição da penhora sobre o imóvel.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos ao ID. 131770129, oportunidade em que alegou fraude à execução sob o argumento de que a execução foi ajuizada em 2005 e o divórcio consensual entre a embargante e seu ex-marido se iniciou em 2010, tendo a sentença transitado em julgado em 25/04/2011, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
A embargante se manifestou em réplica ao ID. 159294890, refutando os argumentos apresentados em impugnação pelo embargado, reiterando os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Manifestação pelo embargado ao ID. 162752964.
Não houve pedido de produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, corrijo de ofício o valor da causa, posto que, nos embargos à execução, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à causa na execução, ou, em caso de embargos parciais, o montante questionado pelo devedor em relação à execução, ou seja, o valor correspondente à questão controvertida.
Dessa forma, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 705.724,21, conforme ID. 137802452 dos autos principais (0011111-36.2005.8.07.0001), conforme art. 292, parágrafo 3º do CPC.
Anote-se.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julga-se antecipadamente o mérito, aplicando-se ao caso em comento o disposto no art. 355, I, CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
O art. 674 do CPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A embargante juntou diversas notas fiscais e faturas, nos autos que demonstram que desde o ano de 2005 ela já indicava o imóvel objeto dos embargos como sendo local de sua residência (ID. 120193158).
A conta de água do imóvel e contas de telefone se encontram em seu nome desde o ano de 2010.
O processo de divórcio foi juntado ao ID. 120193171, o qual foi distribuído em 02/09/2010, tendo sido declinado pela embargante seu endereço no imóvel constrito.
Dessa forma, entendo que restou comprovado nos autos que a embargante reside no imóvel desde o ano de 2005.
Não há que se falar em fraude à execução, pois segundo o entendimento do c.
STJ, espelhado no Enunciado nº 375 da Súmula de sua Jurisprudência, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Dessa forma, é necessária a comprovação da intenção do denominado consilium fraudis para caracterizar a fraude à execução, o que não ocorreu no caso em apreço.
A embargante alega que o imóvel constrito é seu único bem e o local onde reside com sua família desde o ano de 2005, não havendo nada nos autos que façam prova em sentido contrário.
A Lei 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Nos termos dos artigos 1º e 5º da referida lei, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente, sendo o caso dos autos.
Por todo o exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o imóvel situado na QE 36, Conjunto D, Casa 46, Guará II/DF, efetivada nos autos principais, Execução Fiscal nº 0011111-36.2005.8.07.0001, determinando o seu cancelamento.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência, confirmo a decisão de ID. 120783551.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais Execução Fiscal nº 0011111-36.2005.8.07.0001.
Condeno o embargado nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa ora retificado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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03/04/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:58
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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