TJDFT - 0751711-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FRANCISCA DA SILVA GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751711-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIA FRANCISCA DA SILVA GONCALVES EMBARGADO: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI Decisão A embargante requer os benefícios da gratuidade de justiça, que sejam atribuídos efeitos suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui vínculo jurídico com a dívida exequenda.
Afirma que o contrato executado foi firmado entre a pessoa jurídica Gláucia Silva Móveis Planejados Ltda e a exequente, sem qualquer participação sua enquanto pessoa física. 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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