TJDFT - 0733668-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 15:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733668-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLINICAS GUARA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Finalizada a diligência abaixo deferida, intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos seus atos constitutivos.
Considerando que a patrona da parte executada tem o costume de não apresentar logo no início de sua atuação o documento acima nos processos em que funciona neste juízo, postergo a análise da exceção de pré-executividade para após o cumprimento da determinação acima.
Além disso, ressalta-se que a defesa apresentada não tem efeito suspensivo.
Com relação ao pedido de penhora aviado na exordial, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLINICAS GUARA LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-54, no valor de R$ 183.886,45 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/10/2022 09:36
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/10/2022 19:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2022 15:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CLINICAS GUARA LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:45
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2022 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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