TJDFT - 0802366-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802366-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por DANIEL FERREIRA GUEDES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03927792.
Em síntese, alega a parte autora a ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, inclusive no tocante ao etilômetro, e, ainda, a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, verifico que o autor não comprovou a alegada ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O documento juntado pelo réu no ID 220899740 - Pág. 5 (auto de infração) traz a informação de que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, tendo sido o veículo liberado para outra pessoa.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, não tem razão a parte autora.
Os dados indicados pelo autor, em sua peça inicial, como AUSENTES, na verdade estão PRESENTES no AIT n.
SA03927792, e os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que o autor não fez o teste. É o que se verifica do documento de ID ID 220899740 - Pág. 5.
No tocante à alegada ausência de dados do etilômetro, não tem o condão de gerar nulidade, no caso em comento.
Isso porque constitui infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Ou seja, não há sequer obrigação da efetiva realização do teste para consumar a infração, de maneira que não há nulidade tão somente pela ausência de indicação dos dados do aparelho.
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilita a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (...) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
No caso, verifica-se que houve a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), desde 18/09/2020, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (ID 220899740 - pág. 4).
Ao fazer a opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o proprietário do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Tampouco há violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela Autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício de defesa.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802366-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
15/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:36
Outras decisões
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11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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