TJDFT - 0748131-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748131-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO CORREA DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 8 de setembro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
08/09/2025 21:08
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CORREA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CORREA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CORREA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que a Ré é parceira eletrônica e será citada via sistema.
I. -
05/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:43
Deferido o pedido de CARLOS FERNANDO CORREA DA SILVA - CPF: *30.***.*86-68 (AUTOR).
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04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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