TJDFT - 0716643-23.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:47
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE GOMES PARENTE em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 2.
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente. 3.
Na hipótese, as evidências indicam que o consumidor e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
O primeiro porque ao receber ligação telefônica de suposto preposto do banco, alertando sobre a realização de transações suspeitas realizou diversos comandos que permitiram o acesso do estelionatário aos seus dados sensíveis.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil do consumidor. 4.
O autor, 70 anos, é aposentado, com intensa vida bancária e moderado perfil de transações e limites, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-lo do evento em que ignorou as mensagens recebidas do próprio banco, e permitiu o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo (R$ 10.431,27). 5.
Sob a perspectiva do banco, inexistindo prova da autorização do consumidor para a realização de dois pagamentos de IPVA de veículos de São Paulo, nos valores de R$ 14.844,16 e R$ 6.018,38 (ID 66078313), evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 10.431,27). 6.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 7.
Esse cenário indica que, na linha da Súmula 28 da TUJ, autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. 8.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos dos itens 4 e 5.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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