TJDFT - 0025630-64.2015.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025630-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., visando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 106.758,41, ou, subsidiariamente, a substituição da penhora por bens imóveis de sua propriedade.
O exequente manifestou-se sustentando a ausência de documentos contábeis idôneos que demonstrem a imprescindibilidade do numerário para a manutenção da atividade empresarial, bem como apontando que a executada possui vasto patrimônio imobiliário já reiteradamente utilizado para frustrar a satisfação de dívidas.
Requereu, ainda, o levantamento imediato dos valores bloqueados em seu favor, a adoção da penhora na modalidade “teimosinha” e a imposição à executada do cumprimento das exigências cartorárias constantes do ID 241058647.
Pois bem.
A penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I, do CPC, possui prioridade legal para a satisfação do crédito, de modo que sua substituição somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado risco concreto à continuidade da atividade da empresa, e desde que o devedor indique e comprove a existência de meio igualmente eficaz e menos gravoso.
No caso, embora a executada alegue possuir débitos trabalhistas, tributários e com fornecedores, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada imprescindibilidade do valor bloqueado para a sua sobrevivência financeira.
Ademais, a simples indicação genérica de patrimônio imobiliário não supre o ônus processual de apontar bem específico, livre e desembaraçado, apto a substituir a constrição Destaco, ainda, que há notícia de que parte relevante do patrimônio imobiliário da executada encontra-se penhorado em outros processos, o que fragiliza a pretensão de substituição da penhora em dinheiro.
Nesse cenário, não se verifica motivo para a liberação do numerário bloqueado, nem para a substituição da constrição.
No tocante às exigências cartorárias (ID 241058647), trata-se de obrigação que decorre do título judicial e da transferência do imóvel em favor da executada, competindo-lhe o cumprimento das determinações do Registro de Imóveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto indefiro o pedido da executada de liberação e de substituição da penhora.
Defiro o pedido do exequente para levantamento do valor bloqueado (ID 238321012) em seu favor.
Traga o exequente, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferida a quantia.
Precluso o prazo, oficie-se para levantamento.
No mesmo prazo, apresente planilha atualizada do débito, já decotado o valor a ser levantado.
Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Determino que a executada comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento integral das exigências constantes da Nota de Exigência do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 241058647), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 10:51:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:20
Indeferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
05/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025630-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Fica intimada a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à petição de ID 239339472 e a comunicação de ID 241058647.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:27:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2025 13:00
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE SUN em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:46
Deferido o pedido de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA - CPF: *61.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:00
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA - CPF: *61.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025630-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:46:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:12
Outras decisões
-
06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025630-64.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:23:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:46
Outras decisões
-
19/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de comprovante
-
12/12/2024 10:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/11/2024 18:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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