TJDFT - 0717891-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CATARINE DOMINGUES CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto a parte requerida a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717891-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CATARINE DOMINGUES CARDOSO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:37
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BEATRIZ CATARINE DOMINGUES CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711917-63.2024.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Df Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:50
Processo nº 0711542-62.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Itacarambi Comercio e Servicos e Represe...
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:20
Processo nº 0722042-33.2024.8.07.0020
Julio Cesar de Melo
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:14
Processo nº 0035540-64.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Izaltina Homs Santana
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 07:36
Processo nº 0721962-69.2024.8.07.0020
J.a Atacadista Eireli
Maria Diana Portela Silva 86683667187
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 11:24