TJDFT - 0748721-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PACHECO DA SILVA MEIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PACHECO DA SILVA MEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748721-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO GABRIEL PACHECO DA SILVA MEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO GABRIEL PACHECO DA SILVA MEIRA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narrou que realizou a inscrição para a 1ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília – PAS/UnB 2022/2024.
Afirmou que a terceira etapa está prevista para ocorrer em 01/12/2024 visando ao preenchimento de 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas no semestre letivo subsequente ao término do triênio 2023/2024.
Contou que, após proceder à inscrição para a 3ª Etapa, dentro do prazo regulamentar, e tendo preenchido todos os requisitos constantes nos Tópicos 3.3 e 3.4 do edital de Abertura, atrasou o pagamento da taxa de inscrição em uma semana, não sendo aceito o pagamento após a data limite estipulada, culminando no cancelamento da inscrição.
Alegou que, não obstante o princípio da vinculação ao edital e o erro, ainda que involuntário, cometido por sua genitora, não pode ser prejudicado de forma tão severa, considerando o impacto que esse equívoco poderá acarretar em sua vida acadêmica e pessoal.
Teceu considerações sobre o PAS e a importância para o planejamento educacional e pessoal, bem como pontuou os prejuízos oriundos do cancelamento da inscrição.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) seja concedida a segurança, liminarmente, determinando-se que a autoridade coatora permita que a Impetrante realize, no próximo domingo, dia 01/12/2024, às 13:00, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, de que participa desde 2022; b) o recebimento do depósito imediato da quantia de R$ 128,95 (cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) a ser colocado à disposição desse r.
Juízo, correspondente ao valor de inscrição; c) no mérito, a confirmação da medida liminar e a determinação para que a ré proceda ao levantamento da taxa de inscrição depositada em juízo.
Procuração anexa ao ID 216846194.
Custas recolhidas ao ID 216847701.
Decisão interlocutória, ID 217006980, recebendo a inicial e concedendo a medida liminar.
Contra a decisão, a parte impetrada interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ID 219593221.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a Fundação Universidade de Brasília requereu ao ID 219028757 a sua inclusão na qualidade de litisconsórcio passivo necessário e o declínio da competência em favor de uma Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão interlocutória, ID 219032279, indeferindo o pedido da terceira interessada e reafirmando a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o caso em apreço.
Citada, a impetrada prestou informações ao ID 219386525.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) improcedência liminar do pedido; b) litisconsórcio passivo necessário com a Fundação Universidade de Brasília e com os candidatos inscritos no processo seletivo; c) incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; d) indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Sustentou que a sua conduta está em conformidade com as regras editalícias.
Teceu considerações sobre a violação ao princípio da isonomia.
Defendeu a necessidade de ressarcimento dos valores excedentes com a inclusão de candidato fora do cadastro.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Procuração colacionada ao ID 219386529.
Intimado, o Ministério Público se manifestou ao ID 220680311.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte impetrada.
No que tange à inclusão da Fundação Universidade de Brasília como litisconsorte passivo necessário e a incompetência deste juízo, sublinho que essas questões já foram decididas pela decisão interlocutória de ID 219032279, a qual pontuou que o impetrante impugna ato meramente operacional/material, atribuível exclusivamente à organizadora do concurso, sem qualquer possibilidade de ingerência ou revisão pelo órgão público federal contratante, motivo pelo qual não se exige a presença do ente público federal no polo passivo da demanda, o que reforça a competência da Justiça Comum.
Da mesma forma não há que se falar em litisconsórcio com os demais candidatos, tendo em vista que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Aliás, o objeto da presente ação se trata de fase do processo seletivo, sequer existindo uma classificação final a respeito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO.
CPC.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO-INCIDÊNCIA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
ARTS. 128 E 460, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. 1.
Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas. 2.
Esta Corte entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 3.
Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460, do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, extrapolando-se os pleitos da exordial.
In casu, o pedido restringiu-se à apresentação de documentos, à anulação do resultado do concurso e à nova análise dos títulos apresentados pela banca examinadora, em observância às regras do edital. 4.
O Tribunal de origem decidiu averiguar a correta aplicação dos critérios de pontuação e de desempate estabelecidos no edital para a prova de títulos e, após, ao constatar suposto equívoco praticado pela banca examinadora do concurso, entendeu por bem anular o resultado do certame e reclassificar os candidatos. 5.
Contudo, ao verificar que os critérios estabelecidos no edital não foram adotados pelo administrador público, caberia ao Tribunal de origem tão somente anular o resultado do concurso e determinar à autoridade responsável que atentasse para as regras de desempate consignadas no subitem 9.4.1 do instrumento convocatório.
Ir além disso resultou na afronta aos arts. 128 e 460, do CPC, pela inobservância do princípio da demanda. 6.
Estando caracterizado o provimento ultra petita, basta decotar a parte na qual o aresto impugnado se excedeu, atribuindo-se à banca examinadora a função de aplicar as regras de desempate, consoante o citado subitem 9.4.1 do edital do certame. 7.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.213.565/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.).
Por tais razões, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Em relação à arguição de indevida concessão da justiça gratuita, ressalto que inexiste nos autos pedido nesse sentido e que o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Assim, afasto a preliminar.
Por fim, no que tange à improcedência liminar do pedido, registro que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter firmado o entendimento em sede de repercussão geral de que é vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, a jurisprudência compreende que, em situações excepcionais, é possível a revisão do ato administrativo quando esse é flagrantemente ilegal ou inconstitucional.
Em razão disso, eclode patente que apenas o juízo de mérito poderá averiguar a ilegalidade da exclusão, sendo prematuro o julgamento de improcedência liminar, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, utilizado para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, em razão de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal ação exige prova pré-constituída e, diante do seu rito célere, não se coaduna com a dilação probatória própria do processo de conhecimento, devendo, assim, a parte impetrante instruir suficientemente a peça inicial, sob pena de denegação da segurança.
Trata-se de apontamento de falha na realização de inscrição em certame, por não ter havido o pagamento na forma do edital em razão de equívoco por parte da genitora do impetrante.
Extrai-se que o edital estabeleceu as regras para a inscrição, do qual se destaca: 3 DAS CONDIÇÕES DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO 3.1 Para se inscrever na terceira etapa do PAS Subprograma 2022, o candidato deverá atender às seguintes condições: a) ter realizado a segunda etapa do Subprograma 2022; e b) ter concluído, de acordo com o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o curso de ensino médio ou estudos equivalentes na data do registro acadêmico on-line na Universidade. 3.5 DA TAXA DE INSCRIÇÃO: R$ 128,95. 3.5.1 Finalizada a solicitação de inscrição, o candidato deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa em qualquer agência bancária por meio de boleto bancário. 3.5.1.1 O candidato poderá solicitar isenção de taxa, conforme subitem 3.6 deste edital. 3.5.1.2 O candidato poderá acessar o boleto bancário, na página de acompanhamento do processo seletivo, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, que será disponibilizado após efetuado o registro pelo banco. 3.5.1.2.1 O boleto bancário poderá ser pago em qualquer banco, bem como nas casas lotéricas e nos Correios, obedecidos os critérios estabelecidos nesses correspondentes bancários.
Não poderá ser utilizada a modalidade de pagamento on-line denominada Pix. 3.5.2 O pagamento da taxa de solicitação de inscrição deverá ser efetuado até a data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo II deste edital. 3.5.3 Em nenhuma hipótese, haverá devolução da taxa de solicitação de inscrição, salvo em caso de cancelamento do PAS, a critério do Cebraspe. 3.5.4 É vedada a transferência do valor pago a título de taxa de solicitação de inscrição para terceiros, para outros cursos, para outras inscrições ou para outros processos seletivos.
Cediço que a inscrição em certames exige o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no edital.
Para tanto, o candidato deveria ter realizado as duas etapas anteriores, na forma regulamentada nos editais da primeira e segunda etapa; estar matriculado no 3º do segundo grau, ter aprovação na série correspondente à segunda etapa; realizar a inscrição na forma regulamentar e pagar o boleto até a data final do prazo.
Conforme informado na peça vestibular, o pagamento do boleto deveria ter ocorrido até o dia 15/10/2024.
Em que pese a exclusão do autor do processo seletivo estar regulamentada pelo edital (item 3.10.3.1), em função do fato consumado da realização da prova pelo aluno, o direito à educação superior do impetrante, que decorre de normas constitucionais, deve prevalecer no caso, pois a sua exclusão do programa agora será medida gravosa e desproporcional em comparação à falta de pagamento pela inscrição.
A realização do PAS – Vestibular Seriado envolve três anos de estudos e realizações de provas, com muitas regras e procedimentos, causando diversas dificuldades de interpretações em adultos e especialmente nos adolescentes que se submetem ao certame.
Ademais, o impetrante procedeu ao depósito judicial da taxa de inscrição, conforme atestado pelo comprovante anexo ao ID 216909883, de modo que inexiste prejuízo evidente a ser suportado pela autoridade coatora ou pelo CEBRASPE.
Por outro lado, inviabilizar a manutenção do impetrante no processo seletivo pode representar a perda de uma relevante oportunidade de ingressar no ensino superior.
A correção de equívocos em concursos e certames antes da data da realização das provas e em momento que a instituição possa receber documentos deverá ser admitida para fins de resguardar o direito ao acesso aos níveis de educação superior e aos cargos públicos, bem como em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem considerado desarrazoada a exclusão de estudante em programa de acesso a universidades com fundamento exclusivo no pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, em especial quando houve o depósito judicial do referido valor, em homenagem ao acesso constitucional à educação, flexibilizando-se a rigidez das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição.
Importante pontuar que o impetrante já realizou as outras duas fases do certame, conforme boletins de desempenho acostados aos ID´s 216847711 e 216847712, tendo encontrado óbice na realização da terceira etapa, no ano de 2024.
Assim, considerando a excepcionalidade do caso, haveria violação ainda mais grave aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da segurança jurídica, com sua exclusão da terceira e última etapa da avaliação seriada em virtude de irregularidade já sanada, levando-se em consideração que o direito à educação é essencial para o desenvolvimento pleno da pessoa, bem como seu preparo e qualificação para a vida profissional.
Conforme informado pela autoridade coatora, houve o cumprimento da liminar com a participação do impetrante no certamente, ocorrendo, pois, a consolidação da situação fática no decorrer do tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado em benefício do estudante.
Assim, todos os atos subsequentes à homologação da inscrição do impetrante para garantir sua participação no certame, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados, sob pena da imposição de situação extremamente desvantajosa e desproporcional ao impetrante, com o retorno ao status quo ante.
Acrescento que não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de quantia à impetrada objetivando o custeio de logística de aplicação das provas do PAS, visto que se revela uma medida irrazoável e destituída de comprovação documental da necessidade.
Além disso, revela-se o pleito como de natureza reconvencional, incabível de formulação em sede de mandado de segurança, ação que objetiva invalidar ato lesivo a direito líquido e certo e em que inexiste litígio entre direitos contrapostos.
Pontua-se, também, que não há afronta ao princípio da isonomia, porquanto a autorização judicial garantirá somente a permanência do impetrante no certame, mas não interferirá na posição ou na situação dos demais concorrentes.
Além disso, não interfere no mérito administrativo.
O E.
TJDFT já se manifestou nesse mesmo sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CONCESSÃO DE PEDIDO NÃO FORMULADO.
CEBRASP.
SELEÇÃO PARA UNB.
PAS.
CANDIDATO.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
EXCLUSÃO.
AFASTAMENTO.
ACESSO A EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se pretensão voltada à reforma da sentença que reconheceu o direito da demandante em participar do Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB), a despeito de não realizado o pagamento da inscrição nem requerida a isenção no certame; 2.
Decota-se a sentença no ponto em que transcendeu os limites da controvérsia e, inclusive, do pedido formulado, porquanto concedida à demandante isenção não expressamente pleiteada; 3.
Excluir a apelada na metade do programa em virtude do descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 3.1.
A finalidade arrecadatória buscada com o pagamento da taxa de inscrição deve ser afastada para se privilegiar o acesso à educação superior pelos estudantes melhor capacitados, esta sim a finalidade principal da seleção e, a rigor, dos exames vestibulares em geral. 3.2.
Embora não se ignore a necessidade arrecadatória para fins de satisfazer as despesas da seleção, deve-se prestigiar o que, de fato, interessa para o certame, e, sem maiores questionamentos, o interesse principal recai sobre a escolha dos melhores estudantes para ingresso na Universidade de Brasília, e não sobre aqueles que realizaram ou não o pagamento da inscrição, tanto é assim que o próprio edital prevê a isenção da taxa. 4.
A manutenção da recorrente no certame não constitui revisão de mérito administrativo, senão juízo de legalidade sobre a conduta praticada, no caso, sopesando a previsão editalícia com os ditames de envergadura maior, qual seja, a previsão constitucional de acesso ao ensino superior (art. 208, inc.
V). 4.1.
Decidir pela exclusão do candidato não constitui análise de mérito administrativo, vale dizer conveniência e oportunidade da Administração, senão aplicação da lei regente do certame, isto é o Edital e, por isso mesmo, está a decisão administrativa sujeita ao controle jurisdicional, no caso, por meio de juízo de superioridade da Lei Maior sobre o ato de natureza regulamentar; 5.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição.
Isso, contudo, não desmerece, por completo, a decisão administrativa pautada em previsão editalícia, a revelar que, embora acolhida a pretensão inicial, a autora deu causa ao ajuizamento da demanda, quando não realizou oportunamente o pagamento da inscrição, e, ante o princípio da causalidade, deve suportar as verbas de sucumbência. 5.1. afasta-se a previsão contida no art. 85 do CPC, quando a parte vencida não deu causa ao ajuizamento da demanda; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido;(Acórdão 1124678, 00358387320168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 21/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TARDIO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.O direito fundamental à educação tem previsão constitucional e infraconstitucional, e assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o acesso, com absoluta prioridade, às instituições e aos níveis mais elevados de ensino. 2. É desarrazoada a exclusão de educando em programa de acesso a universidades com fundamento exclusivo na ausência de pagamento, sobretudo quando a instituição organizadora procede ao levantamento dos valores correspondentes depositados em juízo. 3.
O rigor das normas editalícias deve ser atenuado quando, por força de concessão de antecipação de tutela, já se encontra instalada a situação de fato, devendo ser homenageada a teoria do fato consumado. 4.
Recurso desprovido (Acórdão 1199396, 07350634620188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante dessas razões, imperiosa a concessão da segurança.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DECLARAR regular a participação do impetrante na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada, com a realização da prova no dia 01/12/2024, e DETERMINAR a homologação de sua inscrição no certame, acaso ainda não tenha sido realizada.
Eventuais custas são de responsabilidade da impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, por força do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009.
Expeça-se ofício à 5ª Turma Cível do E.
TJDFT para fins de ciência da presente sentença.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte impetrada referente ao valor da inscrição (ID 216909883).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:57:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:53
Concedida a Segurança a JOAO GABRIEL PACHECO DA SILVA MEIRA - CPF: *80.***.*18-88 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:52
Indeferido o pedido de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (INTERESSADO)
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27/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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