TJDFT - 0788029-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:22
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE DE AZEVEDO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE AZEVEDO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788029-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DE AZEVEDO DA SILVA, CAROLINE DE AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Da reparação material O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil, e pelas regras insertas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Narra a parte autora que, em 18/09/2024, a 1ª requerente trafegava com o seu veículo FIAT ARGO, Placa REN6D14, cor vermelha, próximo ao McDonald’s do Guará, na SRIA, QE 7, Guará I, onde foi obrigada a parar, pois vinha na preferencial uma moto, além da placa de PARE existente no local.
Aduz que o veículo que estava atrás, conduzido pela requerida, desobedecendo à sinalização e ao Código de Trânsito, não parou, colidindo na lateral traseira da requerente; que o seu veículo teve avarias na traseira e lateral, incluindo para-choque, ocasionando dano na lataria do automóvel.
Assevera que no local em que houve a colisão existe uma placa de PARE, reforçando a obrigação de dar preferência à outra via, que foi respeitada pela 1ª requerente/condutora.
Ao final, requer a condenação da requerida na restituição dos prejuízos materiais sofridos pelas requerentes, conforme menor orçamento, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais experimentados, perfazendo o total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
A requerida, por sua vez, alega que a 1ª requerente arrancou o carro para seguir e realizou uma freada repentina, parando o seu veículo no meio da pista; que diante da freada repentina a ré tentou parar seu veículo, conseguindo somente desviar do veículo da requerente; que o veículo da ré pegou a lateral, e não a traseira do veículo da autora.
A questão posta em julgamento cinge-se em analisar a alegada responsabilidade da requerida pelos danos suportados pela parte autora, em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo que conduzia.
Restou incontroversa a ocorrência do evento danoso noticiado no boletim de ocorrência (id 213120037).
As fotografias juntadas aos autos demonstram os vestígios da colisão e o local do acidente (id 213120038; id 213120039; id 213120040; 213120041; id 213120044; id 219754212).
Os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
O condutor de veículo que, ao tentar adentrar uma via preferencial em cruzamento provido de sinalização, desrespeita placa de PARE, age com culpa, na modalidade de imprudência, devendo, assim, responder por eventuais prejuízos materiais causados a outro veículo.
Ademais, é sabido que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que segue atrás do veículo colidido, sendo tal presunção de natureza relativa.
O ônus de provar a inaplicabilidade da presunção é daquele que alega a excludente, o que não ocorreu nos autos em apreço.
Em que pese a ré sustente que a requerente freou o seu veículo repentinamente, tal alegação não merece prosperar, pois não restou demonstrada nos autos.
Nesse sentido, tenho que a parte requerida não logrou êxito em elidir a presunção de culpa, não restando dúvidas acerca da dinâmica do acidente, uma vez que as imagens colacionadas permitem inferir, nos termos do art. 29, II, do CTB, que a parte requerida foi a responsável pelo evento, posto que não guardou a distância de segurança entre os veículos, e por esta razão colidiu com o carro da autora que estava a sua dianteira.
Desse modo, o contexto fático-probatório evidencia que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada pela requerida em relação ao veículo da autora que trafegava na mesma via, desobedecendo, assim, ao disposto nos artigos 28 e 29, II, do CTB.
Portanto, é procedente o pedido da autora quanto à reparação dos danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme menor orçamento apresentado (id 213122247).
Dos danos morais No que concerne aos danos morais, verifico não assistir razão à parte autora. É que não há nos autos a mínima indicação de violação a atributo da personalidade das requerentes.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Do pedido contraposto Em sede de pedido contraposto, a requerida pugna que as requerentes sejam condenadas a reparar os danos causados à ré, no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), ou diante da impossibilidade de se atribuir culpa, cada uma das partes arque com seus prejuízos.
No entanto, embora a requerida alegue que a 1ª requerente freou bruscamente seu veículo, levando a ré a atingir o veículo da autora, tal tese não foi acolhida por este Juízo, uma vez que não restou comprovada nos autos.
Logo, não acolho o pedido contraposto.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos materiais; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/01/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0788029-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DE AZEVEDO DA SILVA, CAROLINE DE AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/12/2024 23:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0788029-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DE AZEVEDO DA SILVA, CAROLINE DE AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 15:42:29. -
13/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:51
Deferido o pedido de CAROLINE DE AZEVEDO DA SILVA - CPF: *63.***.*25-83 (REQUERENTE), MARIA DOS SANTOS DE AZEVEDO DA SILVA - CPF: *33.***.*36-20 (REQUERENTE).
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02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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