TJDFT - 0754954-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:08
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754954-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENEIDE MARQUES HONORATO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO XP S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ID 222211228.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. -
09/01/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754954-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENEIDE MARQUES HONORATO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO XP S.A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A autora formula pedido de desistência da ação proposta (id. 222026224).
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento dos réus, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 13:10:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 18:40
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754954-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENEIDE MARQUES HONORATO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO XP S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para retificar o valor da causa, de maneira a englobar todos os valores que pretende sejam estornados, conforme artigo 292, VI, do CPC.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:35:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
14/12/2024 03:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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