TJDFT - 0708996-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do Código de Processo Civil.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 22:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708996-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 DESPACHO 1.
Em detida análise dos autos, observo que o domicílio da parte requerida é apontado como sendo em Samambaia/DF, vinculado à Região Administrativa do mesmo nome, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Em face da teoria finalista mitigada e adotada pelo STJ, a relação jurídica que une as partes é nitidamente de consumo, pois o(a) requerente é fornecedor de produto/serviço, figurando o(a)(s) requerido(a)(s) como consumidor(es), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo incidir ao caso o regime jurídico consumerista.
A outro giro, verifico que o instrumento (ID 219190971 - págs. 1/2) celebrado entre as partes possui cláusula com eleição de foro em São Sebastião/DF.
Trata-se de cláusula em manifesto prejuízo à defesa do consumidor, o qual possui domicílio em local diverso, e, portanto, deve ser reconhecida sua nulidade/ineficácia de ofício pelo juiz, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada quanto à defesa dos seus direitos (art. 51, IV, do CDC).
Por outro lado, a ora requerente igualmente não possui domicílio indicado nesta Circunscrição Judiciária, já que indicado como pertencente à cidade do Núcleo Bandeirante-DF.
Assim, não se afere o motivo de ter a ação sido proposta em São Sebastião-DF.
A escolha aleatória de Juízo fere esse princípio.
A parte não pode, desrespeitando a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, propor ação em Comarca que em nada se relacionada com as partes ou com a causa de pedir.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do credor e do devedor, sem qualquer base fática ou jurídica, já que se mostra nula/ineficaz a cláusula de foro de eleição, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual, além de distorcer as regras de competência e a equilibrada distribuição dos processos.
Assim, considerando que a escolha aleatória fere o princípio do Juiz Natural e, portanto, a própria Constituição Federal, a competência passa a ser absoluta - reconhecível pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado à autora propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro, a teor do § 5º do art. 63 do CPC, dada a nulidade (ineficácia) da cláusula de foro de eleição, conforme acima destacado. 2.
Desta forma, faculto ao requerente a desistência do presente feito, por falta de pressuposto processual subjetivo (juízo incompetente), em nome do princípio da celeridade, sem quaisquer ônus e por não poder o Judiciário arcar com o ônus do equívoco cometido pela nobre patrono da parte requerente ao propor novamente (pela segunda vez) a ação perante Juízo absolutamente incompetente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto processual subjetivo (incompetência do juízo).
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772439-11.2024.8.07.0016
Bruna Lorrany Reis da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 00:56
Processo nº 0747044-33.2022.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Jose Ronaldo Ribeiro
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 21:11
Processo nº 0716694-34.2024.8.07.0020
Ilma da Consolacao Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 02:15
Processo nº 0029532-37.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Silvaide Oliveira da Silva Medrado
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 08:02
Processo nº 0791408-74.2024.8.07.0016
Maria Amelia Barbosa Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Patricia Pinheiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 23:38