TJDFT - 0752762-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:43
Outras decisões
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752762-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO AUGUSTO GONCALVES REU: ROBERTO RIBEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:00
Outras decisões
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752762-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO AUGUSTO GONCALVES REU: ROBERTO RIBEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor da caução em favor do autor (ID 220796135).
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:43
Outras decisões
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DOS REIS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:22
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DOS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, esclareça a parte autora o endereço indicado na petição ID 220968498, uma vez que está incompleto, não sendo indicada a quadra nem conjunto ou bloco, o que inviabiliza a realização da diligência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752762-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO GONCALVES REQUERIDO: ROBERTO RIBEIRO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que este Juízo determinou o depósito da caução dos termos da decisão retro, justamente por não aceitar a substituição pelos encargos vencidos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a decisão de ID 220416502.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742035-25.2024.8.07.0000
Proflora SA Florest e Reflorestamento Em...
Fcs Engenharia Florestal LTDA - ME
Advogado: Heverton Jose Mamede
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:04
Processo nº 0741975-52.2024.8.07.0000
Polimix Concreto LTDA
Construtora J. Couto, Incorporadora e Te...
Advogado: Adilson de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 15:35
Processo nº 0029444-47.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Valdemir Moreira dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2019 20:46
Processo nº 0741820-49.2024.8.07.0000
Stylo Pedras LTDA - ME
Jonas dos Reis Oliveira
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:40
Processo nº 0741788-44.2024.8.07.0000
Thais de Oliveira Guedes Galhardo
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:45