TJDFT - 0752999-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIANA DIAS DA SILVA FERREIRA LEITE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de ARIANA DIAS DA SILVA FERREIRA LEITE - CPF: *56.***.*33-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIANA DIAS DA SILVA FERREIRA LEITE em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752999-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIANA DIAS DA SILVA FERREIRA LEITE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariana Dias da Silva Ferreira Leite contra decisão interlocutória proferida em tutela antecipada requerida em caráter antecedente que indeferiu o requerimento de limitação de descontos em conta corrente e contracheque a trinta por cento (30%) de seus rendimentos líquidos.
A agravante relata que é servidora pública do Distrito Federal e que o agravado reteve a integralidade do seu salário nos últimos dois (2) meses.
Sustenta que os descontos foram efetuados em conta salário, a qual é absolutamente impenhorável.
Declara que possui um (1) filho e que os descontos impactam na manutenção da sobrevivência de ambos.
Transcreve jurisprudência a favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar os descontos em conta corrente e contracheque em trinta por cento (30%) dos seus rendimentos líquidos.
Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido porquanto o Juízo de Primeiro Grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante (id 67215911). É o breve relatório.
Decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos supramencionados estão ausentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela agravante com o fim de suspender os descontos realizados em sua folha de pagamento e conta salário decorrentes de mútuos feneratícios.
A questão em análise não está inserida na temática do superendividamento.
O superendividamento é categoria jurídica autônoma e pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com a Fazenda Pública, as oriundas de delitos e as de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.[1] Destaco o conceito legal trazido pela Lei n. 14.181/2021: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Os consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida (doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, dentre outros) ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, dentre outros), estão inseridos nessa categoria. É impossível aplicar o regramento jurídico autônomo do superendividamento porque as provas e alegações trazidas não permitem concluir, neste momento processual, que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, tampouco permitem concluir existirem vícios na realização dos negócios jurídicos.
A livre contratação de mútuo não decorrente de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis não enseja a aplicação do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor independentemente da fonte de pagamento do empréstimo – conta corrente ou consignado em folha de pagamento.
Passo à análise da pretensão de limitação de descontos, uma vez firmada a distinção acerca do superendividamento.
As instituições financeiras oferecem diversos produtos voltados à obtenção de crédito no mercado, dentre os quais, estão os empréstimos.
Mencionada modalidade de mútuo bancário pode ser ajustada de modo que as prestações mensais sejam descontadas diretamente na conta corrente do devedor ou prever que os valores devidos incidam em sua folha de pagamento.
O abatimento em folha de pagamento – ou empréstimo consignado – beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança para o adimplemento da obrigação.
Essa é a forma de contratação que possui limites claros – em regra, até trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos do correntista – nos descontos a serem efetuados, haja vista a existência de legislação específica.
O desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gere como bem entender por vigorar a autonomia privada.
Não há limitação legal para os descontos a serem implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito por ausência de regramento específico.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário; contudo, não há que se aplicar a limitação legal aplicável aos contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Ação de obrigação de não fazer. 2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção. 3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4.2.2020, DJe 13.2.2020) A Lei n. 14.131/2021 aumentou o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para trinta e cinco por cento (35%), bem como previu que esse percentual máximo pode ser aplicado aos servidores públicos de qualquer ente da Federação.[2] A interpretação conjunta do art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022 permite inferir que os empréstimos consignados limitam-se em trinta e cinco por cento (35%) da remuneração bruta do servidor público.[3] A agravante é servidora pública do Distrito Federal.
O comprovante de rendimentos referente ao mês de outubro de 2024 revela que a agravante possui rendimento bruto de R$ 19.567,67 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) (id 67215913).
A margem consignável totaliza o valor de R$ 6.848,68 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), equivalente a trinta e cinco por cento (35%) da renda bruta da agravante.
O contracheque demonstra que ela possui seis (6) empréstimos celebrados com desconto em folha de pagamento, cujo somatório das parcelas mensais totaliza R$ 5.740,16 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e dezesseis centavos).
Os descontos autorizados não ultrapassam, em tese, a margem consignável da remuneração da agravante.
Não vislumbro irregularidade nos descontos realizados na folha de pagamento e em conta salário da agravante neste juízo de cognição sumária.
O exame do perigo da demora é prescindível porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.051. [2] Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no§ 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único.
Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. [3] Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. (...) § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022) -
13/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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