TJDFT - 0753959-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753959-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH RAMOS CARDOSO SANTOS, VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS, LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS, WENDELL RAMOS DOS SANTOS, WANDERSON RAMOS DOS SANTOS, LUCAS RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID. 247212696, a ré alegou a nulidade da da intimação da sentença que julgou os embargos de declaração (ID.243335951), eis que foi publicada no DJEN, mas não incluiu o requerido nem os advogados.
A requerida apresentou apelação no ID. 247215111.
A parte autora juntou pedido de cumprimento de sentença no ID. 247234824.
Manifestaram-se os postulantes sobre a nulidade da intimação, ID. 24724796.
Certidão do Juízo, informando que houve a intmação via domicílio judicial eletrônico, mas, de fato, a requerida e advogados não constaram da publicação em Diário Eletrônico - ID. 247344627.
Decido.
Necessário reconhecer que não houve intimação válida da sentença que julgou os embargos de declaração (ID. 243335951).
Com base nas novas regras do CNJ, a partir de 16 de maio de 2025, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) unifica todas as publicações de atos judiciais para que os advogados as consultem de uma única plataforma, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é usado para as citações e intimações que exigem ciência ou vista pessoal direta aos jurisdicionados (pessoas físicas ou jurídicas).
De tal sorte, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) substitiu as citações e intmações, estas quando necessitem ser pessoal, contudo a ciência dos advogados faz-se por meio do DJEN, sob pena de nulidade por afronta ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 569/2024 alterou a Resolução nº 455/2022 para consolidar o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) como meios oficiais de comunicação processual, nos seguintes termos: advogados devem acompanhar as intimações via DJEN, que substitui outros diários eletrônicos; partes e terceiros, quando cadastrados, recebem comunicações que exigem vista, ciência ou intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico.
O TJDFT já regulamentava, desde 2017, o recebimento eletrônico de citações e intimações por meio da Portaria GC 160/2017, posteriormente alterada pela Portaria GC 140/2018.
O TJDFT concluiu a migração para o DJEN e divulgou amplamente a distinção entre intimações para advogados (via DJEN) e para partes (via Domicílio Judicial Eletrônico ou parceria eletrônica).
Cito sobre a matéria, a jurisprudência do TJDFT: Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
O termo inicial do prazo a ser observado para cumprimento espontâneo da sentença e para apresentação de eventual impugnação é a publicação via DJEN e não a ciência pela expedição eletrônica.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto de decisão que reconheceu a intempestividade do pagamento parcial, da garantia do juízo e da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se o termo inicial da contagem de prazo da intimação para pagamento espontâneo e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é da publicação via DJEN ou da ciência pela parceria eletrônica à luz da alteração promovida pela Resolução CNJ 569/2024.
III.
Razões de decidir 3.
Da leitura do art. 513, § 2º, incisos I e III, do CPC, conclui-se que o devedor sempre será intimado por publicação para cumprir a sentença por seu advogado constituído, ainda que seja parceiro eletrônico. 4.
A afetação da questão da dupla intimação Tema Repetitivo 1180 do STJ não prevê a suspensão do feito. 5.
A Resolução CNJ n. 455/2022 com a alteração promovida pela Resolução CNJ n. 569/2024 determina que prevalece a intimação via DJEN para a prática de atos pelo advogado e via Domicílio Eletrônico ou parceria eletrônica quando cadastrado, para as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros. 6.
Apesar da vigência da Portaria GC 160 de 11/10/2017 e da Portaria GPR 239/2019, o TJDFT concluiu a migração das publicações para o DJEN e amplamente divulgou, com destaque, a diferenciação da forma das intimações para advogados e pessoal para partes, conforme notícias publicadas no site oficial. 7.
Nos autos do Cumprimento de Decisão n. 0007669-94.2024.2.00.0000 houve a prorrogação do prazo para a adaptação de alguns Tribunais que não estejam adaptados para a contagem de prazo a partir de publicações, o que não é a hipótese deste eg.
TJDFT. 8.
Considerando que houve a dupla intimação para o cumprimento de sentença, via expedição eletrônica e DJEN, gerou dúvida razoável que não pode causar prejuízo à parte. 9.
No caso, o termo inicial do prazo para cumprimento espontâneo da sentença e para apresentação de eventual impugnação é a publicação endereçada ao advogado via DJEN e não a ciência pela expedição eletrônica voltada à parte.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo a ser observado para cumprimento espontâneo da sentença e para apresentação de eventual impugnação é a publicação via DJEN e não a ciência pela expedição eletrônica.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 2º, incisos I e III.
CNJ, Resolução n. 455/2022 e alteração pela Resolução 569/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1180. (Acórdão 2025110, 0705907-69.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Nesse passo, reconheço a inexistência de intimação válida, tornando sem efeito todos os atos posteriores à sentença proferida em embargos à execução ID.243335951.
A requerida apresentou recurso de apelação no ID. 247215111.
Manifeste-se a parte autora em contrarrazões ao recurso de apelação. À Secretaria para anotar a publicação da requerida exclusivamente em nome do Dr.
José Fernando Torrente, conforme solicitado pela ré.
Retifique-se.
Advirto à Secretaria que todos os atos processuais devem ser publicados no DJEN.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:00
Deferido o pedido de VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (REQUERIDO).
-
24/08/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 20:56
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WENDELL RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RUTH RAMOS CARDOSO SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WENDELL RAMOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RUTH RAMOS CARDOSO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2025 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WENDELL RAMOS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RUTH RAMOS CARDOSO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753959-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH RAMOS CARDOSO SANTOS, VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS, LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS, WENDELL RAMOS DOS SANTOS, WANDERSON RAMOS DOS SANTOS, LUCAS RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caberá a ambas as partes promover a intimação da testemunha arrolada, nos termos legais, sob pena de desistência.
Aguarde-se a audiência. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:19
Outras decisões
-
25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753959-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH RAMOS CARDOSO SANTOS, VIVIAN CARVALHO DOS SANTOS, LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS, WENDELL RAMOS DOS SANTOS, WANDERSON RAMOS DOS SANTOS, LUCAS RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:54
Deferido o pedido de LARISSA LAYANE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*60-36 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
12/12/2024 07:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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