TJDFT - 0747303-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:45
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de VIVACE SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747303-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVACE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MEDLINK TELESAUDE LTDA, VENANCIO PARTICIPACOES S/A, JOSE NICODEMOS VENANCIO JUNIOR, MARCELO GOMES DOS SANTOS SILVA NUNES SENTENÇA Cuida-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
As notas fiscais de ID 217608419, por si só, não comprovam a prestação dos serviços a que se incumbiu a empresa autora, na forma contratada, ainda que acompanhada do contrato e aditivos.
Não há falar em oitiva de testemunhas para comprovação de prestação de serviços, pois a execução não admite dilação probatória.
Não havendo prova pré-constituída da prestação dos serviços objeto das notas fiscais, tem-se pela ausência pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e pela impossibilidade de perseguição do crédito pela via da execução, conforme determina o art. 787 c/c art. 798, I, "d", ambos do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 798, I, "d", ambos do CPC.
Não há condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 22:36:10.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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