TJDFT - 0711756-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, PARA O FIM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS EM FAVOR DOS EMBARGADOS-EXEQUENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO PELA CONTRAPARTE.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
ANUÊNCIA DOS CREDORES AOS CÁLCULOS DO DEVEDOR.
AFIRMADA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Não há como se cogitar de novo arbitramento de honorários sucumbenciais, já estipulados no julgamento dos embargos à execução, quando, retornando os autos à instância de origem, os credores, intimados para atualizarem a dívida para o fim de expedição dos precatórios que lhe são devidos, cumprem a determinação judicial, embora incorretamente. 2.
A insurgência à atualização realizada pelos credores, realizada sob a denominação de “impugnação”, pela parte devedora, não ostenta a natureza da objeção disciplinada no art. 525, do CPC, sobretudo porque não suscitada em sede de cumprimento de sentença. 3.
A imposição de nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando já imposta aos agravados no julgamento de embargos à execução culminaria em bis in idem e, em consequência, em enriquecimento imotivado do embargante. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
05/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:20
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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