TJDFT - 0709682-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
25/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:23
Publicado Ata em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709682-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA ATA Processo n.º: 0709682-15.2023.8.07.0016 Réu: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA Defesa do réu: Dra.
THAYS CALDAS BRAGA - OAB DF55924 e Dr.
EFRAIM MACEDO DE CARVALHO VIEIRA - OAB DF 48757 Defesa da vítima: Dr.
LYGIA MESQUITA LEMOS DE CARVALHO, OAB/DF 56226 Incidência Penal: art. 129, parágrafo 13º, do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 17 de setembro de 2024, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dra.
VIVIAN BARBOSA CALDAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu Dra.
THAYS CALDAS BRAGA - OAB DF55924 e Dr.
EFRAIM MACEDO DE CARVALHO VIEIRA, OAB DF 48757; a vítima acompanhada da Dra.
LYGIA MESQUITA LEMOS DE CARVALHO, OAB/DF 56226, pelo NUDEM/DPDF, e as testemunhas CHRISLEYNE MELISSA SAQUETO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Passou-se, então, à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima, a qual se negou a narrar como os fatos se deram.
A seguir, passou-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça, tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça, para a qual foi deferido o compromisso de dizer a verdade.
A seguir, passou-se à oitiva da testemunha PALGMHER ALMEIDA, tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade.
Após, procedeu-se à oitiva da testemunha CHRISLEYNE MELISSA SAQUETO, tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade.
A seguir, passou-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça, tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade.
Por fim, procedeu-se à oitiva da testemunha Em segredo de justiça, tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM.
Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS aduzindo, para tanto, as razões a seguir elencadas: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do CP, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I, da Lei nº 11.340/2006.
O processo tramitou regularmente e não há nulidades a sanar, especialmente porque o réu foi citado na forma da lei e teve todas as oportunidades de exercitar o direito ao contraditório e ampla defesa que lhe são constitucionalmente assegurados. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, sem nulidades passíveis de reconhecimento, estando presentes todas as condições para o regular exercício da ação penal, bem assim os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Finda a instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na peça inaugural acusatória, deduzindo a procedência da pretensão punitiva em apreço.
Diante do conjunto probatório produzido, o Ministério Público está convencido acerca da veracidade da imputação descrita na exordial acusatória quanto à lesão corporal (art. 129, §13º, do CPB) praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Com efeito, a configuração desse delito está amparada pela Ocorrência Policial e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pelo depoimento colhido em fase extrajudicial.
De igual modo, a autoria é inquestionável.
Na delegacia, a vítima disse que foi empurrada pelo acusado, após este ter jogado cerveja nela enquanto ela estava dentro do carro de uma amiga.
Em juízo, a vítima, após ter declarado que reatou o relacionamento com o acusado, preferiu ficar em silêncio.
A testemunha ANDRESSA disse que: “só lembro da parte que ele jogou a bebida e que ela desceu do carro, depois não vi mais, não presenciei mais nada do que aconteceu.
O vidro estava aberto.
Em seguida, ela desceu do carro e foi atrás dele.
Ele saiu, porque eu acho que ele não queria conversa e ela foi atrás dele.
Aí eu não ouvi mais nada do que aconteceu.
Aí como eles estavam demorando, eu desci quando eu desci para ir procura-la, ela já estava voltando, estava voltando meio machucada.
Deu para ver ela estava de saia, estava sangrando o joelho, com as coxas raladas.
Ainda, a testemunha ANDRESSA afirmou que a vítima falou que ele tinha derrubado ela no chão.
Que chegou a ir até a delegacia com a vítima.
Por fim, ANDRESSA disse que ele a jogou ao chão e que estava doendo muito seu tornozelo.
A testemunha ELLEN disse que estava dentro do carro.
Que passaram na frente do réu.
Que ele jogou a bebida na direção delas.
Que pediu a sua filha para ver por que a vítima estava demorando.
A testemunha Em segredo de justiça disse que estava no trabalho porque tinha uma banda.
No final do show, quando ele estava guardando os instrumentos, viu uma movimentação diferente.
A vítima estava chorando desesperada.
Então foi ajudá-la.
A testemunha não viu lesões na vítima e não sabe o motivo da confusão.
A testemunha Em segredo de justiça disse que o réu é amigo de um amigo dele.
Umas meninas chamaram até o carro e ele começou a conversar com uma delas.
Em dado momento, houve um ato de jogar cerveja, pode ter sido que ele tenha jogado nela.
Depois ele foi embora, ela grita e quer ir atrás dele, ela tenta parar ele não quis parar.
Depois a testemunha não os viu mais.
Mais a frente da boate, viu quando a polícia chegou armada.
Talvez o acusado já soubesse do que se tratava.
Quando a polícia chegou, esta explicou que era Maria da Penha.
A testemunha ROBERT disse que estava com Fernando e foram encontrar o réu na balada.
No final, ficaram conversando lá fora.
De repente a polícia chegou e falou que parece que o réu tinha agredido uma menina, que era ex-dele.
Viu que a vítima chegou mancando na delegacia.
Que soube que o réu tinha jogado alguma coisa nela.
A testemunha policial CHRISLEYNE disse que não se lembrava dos fatos.
Somado a isso, verifica-se da descrição o histórico do laudo pericial onde a vítima relatou ter sido agredida pelo ex-companheiro.
Registre-se que, de fato, o laudo de ECD atestou as lesões narradas pela vítima, a qual precisou imobilizar o tornozelo, conforme foto anexa.
Registre-se que a palavra da vítima na delegacia está em consonância com o conjunto probatório colhido.
De fato, várias testemunhas ouvidas informaram que a vítima estava lesionada e que viram o acusado jogar o copo com cerveja nela após ofendê-las diversas vezes.
Sabe-se que, não raro, a vítima não confirma seu depoimento em juízo porque reatou o relacionamento com o agressor.
Ademais, ainda que a vítima tenha insistido para o acusado ficar no local, após ele ter jogado cerveja nela, enquanto a xingava de vagabunda, é possível extrair da prova dos autos que houve evidente excesso na ação do acusado, tendo a vítima sido lesionada no tornozelo em razão do empurrão dado nela, não constando que o réu tenha sofrido qualquer lesão.
Nesse caso, o réu deve responder pelo excesso ao supostamente agir em legítima defesa.
Assim, inexistem divergências entre os relatos inquisitoriais da vítima, judiciais das testemunhas e a prova pericial, que descreve exatamente o núcleo essencial da moldura fática descrita na denúncia, evidenciando o cometimento do crime apontado.
Ademais, não há prova de que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Mesmo na hipótese de agressões recíprocas, o agente que não utiliza meios moderados para repelir a injusta agressão responde pelo crime de lesão corporal, em face do excesso praticado.
Ainda, não há que se falar em cometimento da conduta sob influência de forte emoção, não devendo ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP, uma vez que o réu iniciou o conflito com a vítima.
Nesse quadro, ausente prévio ato injusto da vítima a provocar a agressão advinda do réu.
Salienta-se que “No contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível a exasperação da pena-base quando a intensidade da violência perpetrada contra a vítima extrapolar a normalidade característica do tipo penal”. (AGRG NO ARESP 2.384.703/SP Relator: Reynaldo Soares da Fonseca Julgado em 27/11/2023, na 5ª Turma).
Assim, porque presente um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, no sentido de que os fatos se deram tal como descritos na peça acusatória, o Ministério Público requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Registre-se que a vítima não teria nenhum motivo para incriminar o réu no momento em que foi à delegacia, não se verificando qualquer indicativo de falsa imputação do crime por parte da vítima.
Gize-se, por oportuno, que “deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada” (Acórdão 1205085, 20180510006527APR, Rel.: Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, DJE: 7/10/2019).
Portanto, a ação do réu é típica ao subsumir-se à descrição contida no art. 129, do Código Penal, além de ilícita, já que não agiu albergado por nenhuma causa excludente de ilicitude.
Somado a isso, o comportamento apresentado pelo réu é culpável, uma vez que juridicamente imputável e tinha consciência da ilicitude dos seus atos, sendo exigível que adotasse comportamento completamente diverso, respeitando os bens jurídicos tutelados.
Registra-se que, para a Quinta Turma do STJ, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal na condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, por si só, não configura bis in idem.
Em face do exposto, oficia o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu como incurso no artigo 129, parágrafo 13, c/c artigo 61, II, f, do Código Penal, c/c artigo 5º, III, e artigo 7º, inciso, I da Lei nº 11.340/2006, com a exasperação da pena-base conforme fundamentação acima.
Por fim, deixo de reiterar o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causado a vítima.” A Defesa se pronunciou em alegações finais orais, conforme gravação anexa, requerendo a absolvição do réu desclassificação para o delito de vias de fato.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, parágrafo 9º, do CP, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I, da Lei nº 11.340/2006.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
A Denúncia foi recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento a vítima se negou a narrar como os fatos se deram, tendo sido ouvidas as testemunhas CHRISLEYNE MELISSA SAQUETO, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
O réu permaneceu em silêncio.
Na mesma oportunidade, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, bem como optaram por apresentar alegações finais, o Ministério Público pugnando pela condenação e a Defesa pugnando pela absolvição do réu ou desclassificação para o delito de vias de fato. É o breve relatório.
DECIDO.
Não procede a acusação.
Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta imputada ao réu.
A vítima se recusou a relatar como os fatos se deram.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram o momento em que a vítima veio a cair ao chão ou mesmo torcer seu tornozelo.
A decisão da vítima de não relatar os fatos impede este Juízo de esclarecer fatos fundamentais como: o que estava acontecendo quando o réu a teria empurrado? O que a vítima estava fazendo neste momento, tentando agredir o réu, estava tropeçando e caiu junto com o réu? veja que o arremesso de uma pessoa ao chão normalmente não causa entorce no tornozelo.
Por outro lado, o réu também se lesionou no dia dos fatos conforme laudo de ID 150171514, o qual indica, também, ter o réu sofrido uma queda.
Não há qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório que possa esclarecer a dinâmica dos fatos.
Por que a vítima não quis relatar os fatos? Para proteger o réu? Para evitar ser acusada de denunciação caluniosa ao não relatar devidamente dos fatos na delegacia? Não há como se esclarecer.
A dúvida sobre qual teria sido a conduta do réu impede que este juízo possa afirmar como efetivamente os fatos se deram, o que determina a absolvição do réu em face do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 13º, do CP, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I, da Lei nº 11.340/2006, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Partes intimadas em audiência.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença.
Procedam-se às comunicações de praxe, intime-se a vítima.
PRI.” O Ministério Público interpôs recurso de apelação neste ato requerendo vista para apresentar suas razões.
A defesa do réu informou não ter interesse em recorrer.
Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Recebo o recurso do Ministério Público.
Dê-se vista ao Ministério Público para suas razões.
Após, à defesa para contrarrazões.” Intimados os presentes, desde já.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Renato Pereira Gonçalves, matrícula 320533, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
17/09/2024 20:13
Outras decisões
-
17/09/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 23:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
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20/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 21:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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10/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/03/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/03/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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23/02/2023 18:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2023 14:48
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/02/2023 13:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/02/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
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21/02/2023 19:21
Juntada de Certidão
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21/02/2023 19:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/02/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 17:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2023 15:48
Juntada de laudo
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21/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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