TJDFT - 0734460-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA ENCARNACAO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0734460-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA ENCARNACAO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por perdas e danos.
Foi determinada a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 164500776.
A autora solicitou prazo adicional (ID 167137406), tendo sido concedido mais 10 (dez) dias (ID 167347829).
Contudo, o prazo transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em análise, não houve cumprimento da determinação de emenda, que indicou com precisão o que deveria ser juntado e esclarecido pela requerente, de modo que a inicial deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, ao mesmo tempo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o disposto no art. 485, inciso I, da Lei Instrumental Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:19
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA ENCARNACAO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0734460-49.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA ENCARNACAO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para que a autora cumpra, na íntegra, a determinação de emenda de ID 164500776, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA ENCARNACAO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/07/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2023 09:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 01:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 01:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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