TJDFT - 0704575-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:08
Juntada de comunicação
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06/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:53
Expedição de Carta.
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10/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704575-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RODRIGO GABRIEL RIBEIRO LOPES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO GABRIEL RIBEIRO LOPES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 15 de fevereiro de 2021, entre as 20h00 e 21h00, em via pública, no Setor N, QNN 5, Conjunto L, Ceilândia/DF, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Guilherme Araújo de Morais, pelo valor de R$10,00 (dez reais), 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,15g (duas gramas e quinze centigramas), bem como TINHA EM DEPÓSITO/GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma droga (maconha), sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 12,14g (doze gramas e quatorze centigramas).
Defesa prévia ao id. 118207256.
A denúncia foi recebida em 20/09/2022 (id. 136662792).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES e GABRIEL MENDES ROSA GALÉ.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa da pena-base, considerando os maus antecedentes; a incidência da agravante de reincidência; e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (id. 217423181).
A Defesa postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (id. 218381001). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 83729881); comunicação de ocorrência policial (id. 83729890); laudo preliminar (id. 83729883); auto de apresentação e apreensão (id. 83729886); relatório da autoridade policial (id. 84586545); laudo de exame químico (id. 161039792); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES e GABRIEL MENDES ROSA GALÉ.
Com efeito, o policial CARLOS EDUARDO ALVES FERNANDES disse que estava em patrulhamento na "5" da Norte, local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Que quando entraram no conjunto L viram um indivíduo conversando com outro, sendo que um estava em pé e o outro dentro do carro.
Que ao perceberem a presença da guarnição, saíram em direções opostas, aparentando nervosismo, o que chamou atenção da guarnição e resolveram fazer a abordagem.
Que dividiram a guarnição em dois efetivos, sendo que uma seguiu para abordar o carro e os outros policiais ficaram para abordar o indivíduo que estava a pé.
Que fizeram a abordagem no carro e após a revista pessoal encontraram uma porção de maconha.
Questionado sobre a droga, o condutor do carro disse que tinha saído de Vicente Pires para comprar a droga.
Ao ser perguntando sobre de quem teria comprado a droga, ele disse que seria da outra pessoa abordada.
Ele ainda disse que tinha pagado R$10,00 pela droga.
Afirmou que o usuário disse que tinha pagado com cédulas pequenas e a equipe que abordou o réu, confirmou que ele estava com as cédulas que o usuário havia descrito.
Acrescentou que, de onde estavam, o usuário reconheceu o rapaz quem estava em pé como quem tinha vendido para ele.
O policial militar GABRIEL MENDES ROSA GALÉ prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Carlos, acrescentando que o réu estava com a quantidade de dinheiro em notas trocadas, conforme o comprador falou para a guarnição.
Que próximo do local onde o réu estava também encontraram uma porção de droga.
Que assim que eles notaram a polícia, já os abordaram.
Que o usuário indicou a pessoa que vendeu a maconha.
Interrogado, o acusado RODRIGO GABRIEL RIBEIRO LOPES disse que no dia dos fatos estava vindo do trabalho.
Que é usuário de maconha desde os 13 anos.
Que passou em casa e falou para a esposa que ia numa boca de fumo comprar um cigarro de maconha.
Que pegou R$10,00 em casa e foi até a boca de fumo.
Que chegando no local viu o traficante e pediu uma porção de maconha de R$10,00 para ele.
Que na hora que ele estava vendendo os policiais chegaram.
Que perguntaram o que estava fazendo no local e disse que estava comprando maconha, pois é usuário.
Que o traficante viu que estava sendo algemado, então foi e assumiu que havia vendido a droga, na frente dos policiais.
Que não entendeu por que não levaram o traficante a acha que eles conheciam o traficante.
Que os policiais disseram que não iam levá-lo, pois no dia seguinte ele já estaria solto.
Que os policiais disseram que sabiam que ele (o traficante) tinha vendido a droga, mas que não iam levá-lo.
Alegou que, na delegacia, explicou a situação, assim como na audiência de custódia, ocasião em que foi liberado.
Disse que comprou a droga de um traficante moreno, que estava perto de um carro.
Que a droga localizada, foi que tinha comprado.
Que ficou com medo dos policiais e acabou dispensando a porção.
Que não estava com R$65,00.
Que não conhecia os policiais, mas a área é conhecida como ponto de tráfico.
Que foi conduzido sozinho a Delegacia.
Que não sabe do dinheiro, mas viu que o traficante estava com dinheiro.
Que na Delegacia não falou que estava passando na rua com o tio.
Que sabe ler, mas não leu o seu depoimento na Delegacia.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais CARLOS EDUARDO e GABRIEL, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante GUILHERME ARAÚJO DE MORAIS informou, em síntese, que parou seu veículo em via pública, ocasião em que um indivíduo se aproximou e o declarante perguntou se ele tinha maconha para vender, o que foi confirmado.
Assim, o declarante comprou uma porção de maconha por R$10,00 (dez reais) e, logo após de realizar essa transação, foi abordado pela polícia, que localizou a droga.
Por fim, afirmou que viu quando o indivíduo que lhe vendeu a droga foi abordado, confirmando que é o mesmo que foi conduzido para a Delegacia de Polícia (fl. 4 do id. 83729881).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 161039792) que se tratava de 14,19g (quatorze gramas e vinte e nove centigramas) de maconha.
Quanto à tese desclassificatória aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, às circunstâncias da abordagem (em via pública, com identificação do usuário) não corroboram a tese aventada.
Pontue-se, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu parte das drogas.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relato extrajudicial do usuário e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RODRIGO GABRIEL RIBEIRO LOPES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui duas condenações definitivas (autos nº 20.***.***/0099-67 e 20.***.***/0366-27 – id. 180672634), de modo que valoro a primeira como maus antecedentes, enquanto a outra será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da reincidência (autos n. 20.***.***/0366-27 – id. 180672634), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 255/2021 (id. 83729886), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA (id. 83729886), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:32
Juntada de ata
-
24/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Ata em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/06/2023 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/06/2023 15:19
Juntada de laudo
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05/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/05/2023 19:10
Expedição de Ata.
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30/05/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/08/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/04/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
16/02/2021 18:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2021 18:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/02/2021 17:29
Audiência Custódia realizada para 16/02/2021 13:50 #Não preenchido#.
-
16/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:17
Desentranhamento
-
16/02/2021 13:48
Audiência Custódia designada para 16/02/2021 13:50 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/02/2021 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 02:52
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/02/2021 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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