TJDFT - 0791620-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA ESTEFANIA SOUTO GUERRA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RONALDO MENEZES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791620-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO MENEZES DA SILVA, ANA ESTEFANIA SOUTO GUERRA E SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores alegam haver adquirido passagens aéreas junto à ré, trecho Brasília- Fortaleza, para o dia 05/09/24, às 14h, e volta para o dia 08/09/24 às 14h15 com previsão de chegada ao em Brasília às 16h55min.
Aduz que foram surpreendidos com o cancelamento do voo de volta, em razão de uma grave no motor da asa esquerda, sem maiores explicações.
Afirma que foi realocado em outro voo com previsão de chegada de mais de 13 horas de atraso do horário inicial previsto.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Em contestação, a ré alega que o voo foi cancelado por problemas técnicos consistentes na necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Aduz haver providenciado a realocação do passageiro no próximo voo disponível.
Nega a existência de danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
A controvérsia da demanda cinge-se a definir se o cancelamento de voo por necessidade de manutenção não programada pela empresa aérea requerida, com a realocação dos autores em voo e previsão de chegada ao destino no dia seguinte com mais de 13 horas de atraso do horário inicialmente previsto enseja dano moral.
O dano moral caracteriza-se por ser a ofensa, por uma das partes, aos atributos da personalidade de outra, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral, compensando-se, com a indenização, a lesão ao bem jurídico protegido.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos transtornos experimentados pela vítima, punição para o causador do dano e prevenção para que se evitem fatos semelhantes.
Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido.
Tem-se, assim, que avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Empresas do porte da ré devem gerir as problemáticas internas a fim de não prejudicar a prestação de serviço, nem causar prejuízos aos usuários.
De acordo com a contestação, a informação sobre o cancelamento de voo se deu minutos antes da decolagem da aeronave.
Restou comprovado o cancelamento do voo que partiria de Fortaleza com destino Brasília, o que gerou um atraso superior a 13 horas na viagem dos autores, na medida em que somente chegaram ao seu destino no dia posterior ao programado.
A situação é passível de causar constrangimentos e embaraços que superam o tolerado e esperado de uma viagem aérea, especialmente diante do fato de que tiveram que pernoitar em Fortaleza e somente chegaram ao seu destino no dia seguinte ao da passagem originária.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos. É o caso dos autos, em que as partes autoras se programaram para viajar e, no momento do embarque, se surpreendeu com o cancelamento do voo, que, reitere-se, ocasionou um atraso de 13 horas para que pudesse chegar ao seu destino.
Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e configuram dano moral em sua acepção jurídica.
Assim, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, exsurge a obrigação de indenizar.
Em que pese tenham chegado em seu destino de viagem com 13 horas de atraso – sendo esse um dos motivos por que se entendeu configurado o dano moral –, as partes autoras não descreveram nem comprovaram ter suportado um particular contratempo.
Embora o autor tenha alegado que “precisava estar presente em Brasília/DF impreterivelmente às 04h00min do dia 09/09/2024 para supervisionar a chegada de mercadorias e coordenar atividades essenciais ao funcionamento do seu negócio, restou completamente lesado e prejudicado”.
Não demonstrou tal fato, não se desincumbindo do demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Não consta que tenha perdido um compromisso ou evento comemorativo, nem qualquer outra razão além do atraso de um pouco mais de 13 horas para a chegada e o novo voo com conexão.
Ademais, há de se ter em conta a atuação do fornecedor, que cumpriu os deveres estabelecidos no art. 28, inc.
I, da Resolução n. 400 da ANAC.
Assim, embora esteja configurado o dano moral aos autores decorrente dos transtornos experimentados pelo cancelamento da viagem e sua realocação em voo, entendo que, diante dos parâmetros acima apresentados, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, seguindo os valores usualmente adotados pelas colendas Turmas Recursais, a reparação deve ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0791620-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO MENEZES DA SILVA, ANA ESTEFANIA SOUTO GUERRA E SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/12/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:47:44. -
11/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708272-79.2024.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Mauricio Matias Linares
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:52
Processo nº 0018020-94.2005.8.07.0001
Distrito Federal
M I R Fernandes Materiais de Construcao ...
Advogado: Carlos Augusto Figueredo Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 21:05
Processo nº 0708590-71.2024.8.07.0014
Clinica Odontologica Odontoguara LTDA
Jussara Calixto de Souza
Advogado: Marcio Alves Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 22:27
Processo nº 0018008-43.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Nonata Pereira Lima
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2019 13:28
Processo nº 0791402-67.2024.8.07.0016
Aline Arioli Gothardo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego de Jesus do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 22:56