TJDFT - 0710348-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710348-61.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ALBERTO CHAVES Requerido: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025 15:12:30.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
06/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710348-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CHAVES REU: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS ALBERTO CHAVES (autor) em face de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (réu).
Na petição inicial, o autor informa que contratou o réu como advogado, com o intuito de que este o representasse na ação monitória n.º 0714740-54.2017.8.07.0001, processada na 14ª Vara Cível de Brasília, na qual figurava como demandado.
Acrescenta que interpôs, naquela ação e por intermédio do réu, recurso especial que foi inadmitido pelo TJDFT e, não obstante o cabimento do correspondente agravo, o requerido deixou, “por liberalidade”, de interpor tal recurso, fazendo-o perder a chance de melhorar sua situação processual, em especial diante da divergência de entendimento com o Juízo da 8ª Vara Cível Brasília, explicitado em outra ação com a mesma causa de pedir.
Realça que, com o trânsito em julgado, sobreveio a fase executiva, na qual terceiro-exequente postula o adimplemento de obrigação de pagar aproximadamente quinze milhões de reais, valor esse que o levará à insolvência, circunstâncias que ocasionaram abalo aos seus atributos da personalidade.
Ao final, requer a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de pagar (a) indenização por danos morais, correspondente a 10% sobre o valor incontroverso da ação monitória, a ser atualizado; e (b) indenização por danos materiais, correspondente a 10% sobre o valor incontroverso da ação monitória, a ser atualizado.
Na contestação (ID 156734295), a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Postula que o processo tramite em segredo de justiça.
Argumenta, no mérito, que o autor rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que não tinha mais obrigação de interpor o recurso.
Sublinha que a incidência da teoria da perda de uma chance requer que exista uma chance séria e real e não apenas esperança de que ocorra certo resultado, condição essa não verificada no caso concreto em função da correção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Salienta que as instâncias ordinárias analisaram a lide e decidiram, em contrariedade à tese defendida pelo autor na ação monitória, pela inexistência de novação, razão pela qual os documentos que instruíram aquela ação comprovavam a existência de dívida líquida e exigível.
Nesse contexto, afirma, a discussão a respeito da existência ou não da novação importaria em reanálise dos fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, fato que demonstra a inviabilidade desse meio de impugnação e, por consequência, a ausência de chance séria e real a justificar a pretensão indenizatória decorrente da aplicação da teoria da perda de uma chance.
Destaca que inexistiu proceder ilícito da sua parte, nexo de causalidade com o alegado dano ou violação aos atributos da personalidade do autor, requisitos sem os quais é inviável a pretensão à condenação por danos morais.
Expõe a compreensão de que a conduta processual do autor importa em litigância de má-fé.
Ao final, requer (a) a extinção do processo sem julgamento de mérito; (b) o processamento da ação em segredo de justiça; (c) no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (d) que o autor seja condenado às penas da litigância de má-fé.
Em decisão interlocutória (ID 156889785), indeferiu-se o pedido para tramitação do processo em segredo de justiça.
Réplica (ID 159857466).
Na fase de especificação de provas (ID 159950138), o autor (ID 161909994) não mostrou interesse pela dilação probatória e o réu não se manifestou (ID 162190706).
Em decisão de saneamento (ID 165136091), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu-se a pretensão do réu, formulada na contestação, para a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal do autor.
Ofícios (IDs 165952961 e 172896430) informando a penhora no rosto dos autos realizada em desfavor do autor.
Em petição (ID 167082134), o réu desiste da dilação probatória e pede o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
O autor informa que contratou o réu, advogado, para lhe representar em ação monitória na qual figurava como demandado e, após o advento de sentença e acórdãos desfavoráveis, aquele interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem.
Ainda que cabível o agravo em recurso especial, acrescenta, o réu, “por liberalidade”, teria deixado de interpor referido recurso, determinando a perda de uma chance de obter melhora na sua situação processual e, ademais, ferindo os seus atributos da personalidade em razão da possibilidade de ser reduzido à insolvência em razão do cumprimento de sentença iniciado para a execução desse título judicial.
Com tais causas de pedir é que o autor requer a condenação do réu ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais.
Incumbe analisar, de início, se o réu tinha o dever de interpor o agravo em recurso especial, notadamente ante a alegação incontroversa de que no curso do prazo para recorrer o autor teria dado fim ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
Existindo o dever de recorrer, cabe averiguar, na sequência, se estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do requerido.
Verifica-se a partir da análise do processo n.º 0714740-54. 2017.8.07.0001 que a decisão (ID 38946453) que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 22/09/2022.
Dos documentos que instruem os presentes autos se observa, do se turno, que o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes se extinguiu, no máximo, no dia 03/10/2022.
Com efeito, a ata notarial de ID 156717553 revela que o autor, na referida data, mandou mensagem para o réu orientando-o a “fazer todos os subs para a OAB do Homonnai”.
Pelo teor lacônico da mensagem, pode-se inferir que as partes já tinham anteriormente conversado e que a decisão pela extinção do contrato já tinha sido tomada.
Ainda demonstrando a extinção do contrato de serviços advocatícios, menciona-se a troca de mensagens (ID 156717549) e e-mail (ID 156717551) do escritório de advocacia do réu com o novo escritório de advocacia contratado pelo autor, por meio dos quais se informa, em 06/10/2022, a respeito da formalização dos substabelecimentos.
Reitera-se, portanto, a compreensão de que a relação contratual existente entre as partes perdurou até no máximo 03/10/2022, sendo inaplicável a regra inscrita no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (“O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”), pois ela trata especificamente dos casos dos advogados que renunciam aos seus poderes outorgados mediante procuração, situação, à toda evidência, diversa da destes autos.
Considerando que o pronunciamento judicial passível, em tese, de ser desafiado mediante agravo em recurso especial foi publicado no dia 22/09/2022, conclui-se que o prazo final para o recurso seria o dia 14/10/2022.
Logo, tem-se que o réu não tinha, no termo final do prazo, poderes para interpor o referido agravo em recurso especial.
E, sob outra perspectiva, desconhece-se qualquer norma que determine ao advogado o dever de interpor recurso ainda nos primeiros dias do prazo legalmente concedido para a prática do ato processual.
Dito de maneira sintética, não se vislumbra qualquer norma que tenha sido violada pelo réu ao não interpor o recurso até o dia 03/10/2022 – data em que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi extinto –, quando se estava ainda no sétimo dia do prazo para recorrer. É oportuno notar que, uma vez contratado o novo escritório de advocacia, basta a este apresentar nova procuração para passar a atuar nos autos, sendo despiciendo, portanto, o substabelecimento.
Não obstante, há nos autos prova de que em 06/10/2022 o réu enviou para o novo patrono o substabelecimento, devidamente assinado, no qual constava a lista de processos, dentre eles a referida ação monitória, consoante se percebe da ata notarial (ID 156717553 - Pág. 4).
Ademais, deve-se observar – em prestígio ao órgão representativo da classe dos Advogados e nos dizeres da manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, expressa quando da análise da representação disciplinar apresentada pelo autor contra o réu – “que a opção técnica para recorrer é do advogado e não da parte, salvo expressa disposição contratual para tal (como, por exemplo, cláusula que determine que deve ser interposto recurso contra todas as decisões).
No caso concreto, não há prova de que o contrato de prestação de serviços entre as partes retiraria dos representados a autonomia técnica”. (ID 156724931 - Pág. 3).
Essas considerações já seriam o bastante para obstar a pretensão indenizatória deduzida nesta petição inicial, pois afastam a alegada ilicitude da conduta do réu, requisito essencial, ordinariamente, para a caracterização da responsabilidade civil (art. 186 do CC).
Não bastasse isso, cabe assinalar que as instâncias ordinárias reconheceram, no âmbito da ação monitória, que o processo tinha sido instruído com documentos que demonstravam que o autor – então réu – estava inadimplente quanto ao cumprimento de obrigação de pagar dívida líquida e exigível.
De fato, a sentença foi expressa ao asseverar que reputava “existente e exigível a dívida representada pelas cártulas de cheques que instruem o presente feito” (ID 156714426 - Pág. 6), compreensão essa mantida no acórdão (ID 156714427) que julgou a pertinente apelação.
E, nos dizeres do E.
STJ, pretender “modificar o acórdão recorrido, quanto à novação [...], exigiria analisar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos”, o que encontra óbice na Súmula 7 daquele Tribunal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.544/PR, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023).
Isso porque, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022).
Realça-se essas circunstâncias para delinear que, ao contrário do que afirmado pelo autor, não cabe no presente caso a aplicação da chamada teoria da perda de uma chance que exige a perda de uma oportunidade real e séria, o que não era o caso da ação monitória.
Consoante o seguinte julgado do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS.. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
MERA EXPECTATIVA.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de uma chance somente se configura quando ficar demonstrado que a chance perdida é real e séria, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 3.[...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.827/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) É certo que o réu defende que a análise do recurso especial pelo E.
STJ poderia ter lhe garantido a melhora da sua situação, “especialmente porque o juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos nº 0713456-11.2017.8.07.0001, analisou o caso concreto idêntico ao dos autos, vale dizer, mesma a “ação monitória” e mesmos embargos à monitória e entendeu em sentido diametralmente oposto do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília” (ID 151712466 - Pág. 5).
A divergência de entendimento entre órgãos julgadores de primeira instância, no entanto, não é apta a justificar o conhecimento do recurso especial.
Adiante, não foi a conduta do réu, de deixar de interpor o agravo em recurso especial, que teve o condão de ensejar, nas palavras do autor, a sua insolvência em razão do valor cobrado na ação monitória.
Eventual concretização dessa hipótese decorre essencialmente do fato que o autor assumiu obrigações que não foram cumpridas, o que foi judicialmente reconhecido e tem o potencial de acarretar, a instâncias de terceiro-exequente, a expropriação de patrimônio do autor-executado para a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que o réu não tinha o dever legal ou contratual de interpor o agravo em recurso especial, de sorte que sua conduta não foi ilícita, o que afasta a pretensão indenizatória do autor.
E, ainda que se pudesse superar tal constatação, compreende-se que inexistia chance séria ou real que foi perdida pela não interposição do recurso – o que impede a incidência da teoria da perda de uma chance – bem como não ficou caracterizada qualquer conduta do réu que malferisse os atributos da personalidade do autor.
Por fim, o réu defende que o autor litiga de má-fé.
Não obstante, a conduta processual dessa parte se insere dentro do exercício legítimo do constitucional direito de ação, não se amoldando a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Com tais fundamentos é que indefiro o pedido de condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.112.431,51), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:19
Expedição de Termo.
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:18
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - CPF: *34.***.*83-91 (REU)
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:52
Indeferido o pedido de CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - CPF: *34.***.*83-91 (REU)
-
26/04/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:56
Outras decisões
-
09/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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