TJDFT - 0715199-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:55
Indeferido o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715199-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A EXECUTADO: MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA, MARIA LILIANE DE SANTANA DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 219652122).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715199-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A EXECUTADO: MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA, MARIA LILIANE DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 34,20 (MARIA LILIANE DE SANTANA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024, 23:27:22.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
03/12/2024 23:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 16:06
Deferido o pedido de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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