TJDFT - 0716283-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716283-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA, MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716283-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA, MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-mail.
Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 15:12:06 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
12/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716283-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA, MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios e planos de previdência complementar, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716283-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA, MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Com o intuito acautelatório de evitar a frustração de eventuais medidas expropriatórias a serem adotadas no presente feito executório sobre o patrimônio da parte executada para o adimplemento do débito exequendo, e visando à localização física dos bens registrados em seu nome e indicados nas consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo, defiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos localizados através do sistema RENAJUD (ids. 233187415 e ss.). À Secretaria do Juízo para que providencie a inserção das restrições através do sistema RENAJUD.
Registro, contudo, que o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre os veículos fica condicionado à indicação, pela parte exequente, de endereço no qual eles possam ser localizados, uma vez que as executadas encontram-se em local desconhecido e incerto, tendo sido citadas por edital para integrar a presente relação jurídica processual.
II.
Indefiro, porém, o pedido genérico de decretação de penhora sobre eventuais "direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária firmados pelos Executados", uma vez que não indicado nenhum imóvel ou veículo que tenha sido objeto de tal espécie de negócio jurídico e sobre o qual a parte exequente tenha interesse na adoção de atos constritivos e expropriatórios.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716283-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA, MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve oposição de Embargos à Execução da parte executada pela Curadoria Especial (ID 230422479).
De ordem, fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
O feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, extirpando-se eventuais valores pagos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Edital em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716283-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELLE ROBERTA G DA FONSECA, MICHELLE ROBERTA GUERREIRO DA FONSECA DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização dos executados, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que estes se encontram em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 200226045).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 11:55
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:02
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2024 11:53
Mandado devolvido redistribuido
-
24/09/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 08:53
Outras decisões
-
11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:03
Declarada incompetência
-
04/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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