TJDFT - 0794145-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0794145-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA RODRIGUES LEITE DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
11/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:53
Homologada a Transação
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08/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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