TJDFT - 0771699-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SULIVAM PEDRO COVRE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NILTON JOSE SIQUEIRA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CINCOL CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PIMENTEL ALENCAR em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SULIVAM PEDRO COVRE em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NILTON JOSE SIQUEIRA DE MELO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PIMENTEL ALENCAR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771699-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA HELENA PIMENTEL ALENCAR, ANTONIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CINCOL CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - ME, NILTON JOSE SIQUEIRA DE MELO, SULIVAM PEDRO COVRE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 220519681, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SULIVAM PEDRO COVRE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NILTON JOSE SIQUEIRA DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA PIMENTEL ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771699-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA HELENA PIMENTEL ALENCAR, ANTONIO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: CINCOL CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA - ME, NILTON JOSE SIQUEIRA DE MELO, SULIVAM PEDRO COVRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Ilegitimidade passiva de SULIVAM PEDRO COVRE e de NILTON JOSÉ SIQUEIRA DE MELONILTON JOSÉ SIQUEIRA DE MELO Analisando os autos, verifica-se que a relação em debate foi travada entre os autores e a pessoa jurídica Cincol Construções e Incorporações, inexistindo demonstração, e até mesmo alegação, de atos pessoais praticados pelas referidas pessoas físicas que justifiquem sua inclusão no polo passivo.
Como é cediço, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios.
Para que o sócio seja compelido a cumprir a obrigação assumida pela pessoa jurídica é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
Desse modo, nem mesmo analisando a condição da ação consistente na legitimidade a partir das alegações da inicial, como determina a teoria da asserção, se verifica a sua presença, razão pela qual o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Sulivam e Nilton José é medida que se impõe.
Inépcia da inicial A falta de prova do fato constitutivo do direito do autor diz respeito à procedência ou não do pedido e não à regularidade da inicial.
Trata-se de incursão no mérito da demanda.
Por isso, rejeito a preliminar.
Nulidade da citação Se a 4ª alteração contratual, em que figuram Vanderica Prado de Melo e Nilton José Siqueira de Melo, foi considerada nula, retornando a sociedade à composição da 3ª alteração, eram sócios Nilton José Siqueira de Melo e Francisco José Rodrigues de Filho.
A citação da pessoa jurídica ocorreu através de Nilton José Siqueira de Melo, o qual vendeu sua participação societária em 10.06.2005, mas não promoveu alteração no registro respectivo.
O contrato social indica que seriam sócios Nilton José Siqueira de Melo e Vanderica Prado de Melo.
Dispõe o artigo 1003 do Código Civil que a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Não consta nenhum documento que Vanderica Prado de Melo tenha concordado com a cessão de quotas.
A par deste fato, não houve cumprimento do artigo 999, parágrafo único, do Código Civil, eis que não se promoveu averbação necessária da alteração.
Assim sendo, a ausência de averbação da alteração societária no registro competente não produz efeitos perante terceiros, sendo válida, portanto, a citação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Narra a inicial que em 29/10/2019 a 1ª Requerente, Sra.
Antônia Helena, adquiriu o imóvel Apartamento 305, situado no 2º Pavimento da Projeção “O”, Quadra 2, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, com área total de 59,1285 m², e em 29/09/2017 o 2º Requerente, Sr.
Antônio Eduardo, adquiriu o imóvel Apartamento 406, situado no mesmo local, com área total de 59,1285 m².
Aduzem que a requerida CINCOL, construtora do edifício, era a única responsável pelos tributos correspondentes ao imóvel, já que era a proprietária, conforme consta na Certidão de Matrícula.
Além disso, a parte requerente foi informada que a requerida realizou o parcelamento dos mencionados débitos, o que resultou na suspenção da exigibilidade e viabilizou a venda desimpedida dos bens.
Afirmam que a requerida, porém, não efetuou corretamente o pagamento do supracitado parcelamento, em razão do que o Distrito Federal ajuizou Execução Fiscal em face de CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., autos n° 0706355-96.2022.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, com base nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) contidas nas Certidões de n°s 000008485437 e 000008485445, juntadas nos referidos autos, em que estão incluídos os débitos do imóvel da parte autora e todos os proprietários foram acionados pela Secretaria de Estado de Economia do DF, como co-responsáveis tributários por aquisição.
Os autores efetuaram o pagamento de R$ 4.723,88, cada um.
Pretendem o ressarcimento desse valor e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Consoante se pode observar da escritura de ID 207655813, o imóvel Apartamento 305 foi vendido pela ré CINCOL a Therezinha Tomasello em 10/01/2019 (id 207655814), que, em 29/10/2019, alienou referido bem à 1ª Requerente, Sra.
Antônia Helena.
Quanto às alegações de que a dívida paga pela autora não é referente ao imóvel indicado na inicial e ao período por ela informado, não assiste razão à parte ré.
O documento de ID 207655813, guia de IPTU/TLP, com data de vencimento em 30.07.2022 e referente ao imóvel com inscrição 53069021 – ST Res Leste QD 2 PJ O apt 305, indica expressamente que o valor se refere a débitos de IPTU/TLP de 1999 a 2003/2010 a 2016, o que torna desnecessária a expedição do ofício requerido pela ré.
O 2º Requerente, Sr.
Antônio Eduardo, por sua vez, adquiriu o imóvel Apartamento 406, situado no 2º Pavimento da Projeção “O”, Quadra 2, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, em 29/09/2017, diretamente da construtora ré.
Os documentos de ID 207655813 e 207655812 comprovam os pagamentos efetuados pelos autores à SEFAZ, por débitos tributários incidentes sobre os imóveis em período anterior à aquisição.
Deve-se observar que a sub-rogação prevista no artigo 130 do Código Tributário se opera em face do Fisco.
Se os autores realizaram o pagamento de débitos do imóvel, a sub-rogação obedece ao artigo 346, III, do Código Civil, conferindo-lhes o direito de cobrar o valor do IPTU/TLP relativo ao período em que ainda não eram proprietários dos imóveís.
Com relação à alegação de que o débito da unidade 305 deveria ser cobrado de quem efetuou a alianeação para a 1ª requerente, a saber, a Sra.
Therezinha, também não assiste razão à parte ré.
Isso porque segundo a certidão de inteiro teor do imóvel, o bem foi adquirido por Therezinha apenas em janeiro de 2019, e em outubro do mesmo ano foi repassado à autora.
Desse modo, no período de cobrança dos débitos tributários figurava como proprietária a requerida Cincol.
O argumento da parte requerida de que os débitos já tinham sido atingidos pela prescrição e por isso não deveriam ter sido pagos não merece prosperar.
A ré não negou que tenha realizado parcelamento da dívida, consoante afirmado na inicial.
Segundo a Súmula 653/STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Em tal circunstância, caberia ao réu ter demonstrado a data exata em que requerido o parcelamento e efetuado o descumprimento para que se reiniciasse o prazo prescricional.
Neste ponto, em se tratando de fato impeditivo do direito da autora, cabia ao réu o ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
Evidenciado, portanto, que a ré era a proprietária do imóvel ao tempo do fato gerador do IPTU, deve ressarcir os autores pelo valor pago.
Não se verifica, contudo, a ocorrência de dano extrapatrimonial a ser indenizado.
Para configuração de tal dano, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso dos autos, a despeito de inegável o aborrecimento sofrido pelos autores ao terem que pagar um débito que não lhes incumbia, não se ultrapassou a esfera de transtornos que frequentemente são enfrentados no convivío em sociedade.
Ressalta-se que apesar da cobrança pelo fisco, os autores não foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito e nem na dívida ativa, e não foram demonstrados pela parte requerente, nem mesmo relatados, prejuízos concretos que tenha experimentado em virtude do ocorrido.
O prejuízo financeiro, por si só, não tem o condão de gerar o dever de indenizar dano extrapatrimonial, pois não constatada efetiva violação a direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a NILTON JOSE SIQUEIRA DE MELO e SULIVAM PEDRO COVRE, ante a ilegitimidade passiva; 2) Resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré CINCOL CONSTRUCOES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA a ressarcir PARA CADA AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.723,88 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso (20/07/2022) pelo IPCA e, a partir da citação, atualizada pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] -
11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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