TJDFT - 0789323-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 23:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789323-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ANDRES DE SOUZA PENALOZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O autor requer, a título de tutela de urgência, que o Banco do Brasil efetue a sua desvinculação da conta conjunta n. 392.786-5, agência n. 3603-X, mantida com sua ex-esposa, sob o argumento de que a instituição financeira condiciona a exclusão pleiteada à anuência da cotitular.
O autor afirma ter o direito unilateral de rescindir o contrato estabelecido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de outubro de 2024, às 16:26:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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