TJDFT - 0718173-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:43
Deferido o pedido de IZABELA BARBOZA VIEIRA - CPF: *43.***.*08-05 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718173-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: IZABELA BARBOZA VIEIRA CERTIDÃO Fica a parte SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 226220086, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
18/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IZABELA BARBOZA VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718173-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: IZABELA BARBOZA VIEIRA SENTENÇA A parte executada impugnou este cumprimento de sentença, por meio da petição juntada no ID: 214018479, com fundamento na consumação da prescrição da pretensão executória porque a sentença transitou em julgado em 27.2.2018, mas o cumprimento foi provocado somente em 9.5.2024, ou seja, 6 anos, 4 meses e 9 dias, superando o prazo de 5 anos.
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se contrariamente na petição do ID: 217481023, argumentando, em suma, que não correu prazo de prescrição em virtude da suspensão da respectiva contagem determinada pela Lei n. 14.010/2020, de forma a postergar o término do lapso prescricional.
Esse é o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
A prescrição da pretensão executória, no caso dos autos, há de ser reconhecida.
Explico.
A questão sob análise cuida de verificar se houve a prescrição da pretensão executória (e não de prescrição intercorrente), haja vista o decurso do lapso temporal entre a data do trânsito em julgado da sentença e a data da provocação executória.
O Enunciado 150 da súmula 150 do STF expressa que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Por sua vez, o Enunciado da súmula 503 do STJ enuncia que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
No caso dos presentes autos, a parte exequente exercitara direito de ação em face da parte executada, na fase de conhecimento, mediante procedimento contencioso monitório embasado em diversas cártulas de cheque, tendo distribuído a petição inicial no dia 10.4.2015 (ID: 196197738, pp. 2-7).
Os respectivos embargos à monitória foram julgados improcedentes pela r. sentença proferida em 27.11.2015 (ID: 196197731, pp. 13-14), contra a qual foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, conforme o r.
Acórdão n.º 1061758, do dia 23.11.2017 (ID: 196197729, pp. 1-15) transitado em julgado no dia 30.1.2018 (ID: 196197729, p. 17), a partir de quando se iniciou a contagem do prazo da prescrição executória.
O cumprimento de sentença, então, foi provocado em 9.5.2024 (ID: 196197718).
Ocorre que o prazo prescricional quinquenal teve início em 30.1.2018, quando do trânsito em julgado do r.
Acórdão n.º 1061758 (ID: 196197729) e, portanto, com término previsto em 30.1.2023, contado na forma prevista pelo art. 132, § 3.º, do CC ("Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.") Logo, o prazo de 5 anos iniciado em 30.1.2018 expirou em 30.1.2023.
No entanto, não se pode ignorar a vigência temporária do regime jurídico emergencial regulado pela Lei n. 14.010/2020, durante o período de "pandemia", quando houve a suspensão da prescrição entre 10.6.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º da Lei n. 14.010/2020), devendo ser computados os dias decorrentes da suspensão em referência, 142 dias no total.
Desse modo, respeitado o acréscimo de 142 (cento e quarenta e dois) dias corridos, a pretensão executória foi definitivamente fulminada pela prescrição em 22.6.2023.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4.ª Turma. 2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1419386 PR 2013/0385176-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 18.10.2016, T3 - Terceira Turma, data de publicação: DJe 24.10.2016.
RB vol. 637, p. 37.
REVPRO vol. 264, p. 579).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INICIADA PELO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
TEMA 880 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
FAIXAS DELINEADAS NO § 3.º DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.
INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva declarando a prescrição da pretensão executiva e julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o requerente pede a cassação da sentença a fim afastar a prescrição.
Pede, ainda, o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade ou fixados nas faixas delineadas no § 3.º do art. 85 do CPC. 2.
O título judicial exequendo, proferido na obrigação de fazer n.º 59.888/1996, transitou em julgado no dia 10.03.2000.
Em seguida, no ano de 2009, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF ingressou com a liquidação de sentença. 3.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515). 4.
No caso em análise, o título judicial coletivo exequendo transitou em julgado no dia 10.03.2000, motivo pelo qual o cumprimento de sentença coletivo proposto pelo Sindicato em 26.08.2009, assim como o presente cumprimento individual da sentença coletiva, protocolado em 27.06.2022, ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.1.
Insta salientar não ser aplicável a modulação dos efeitos do precedente qualificado do STJ, em seu Tema Repetitivo n.º 880, conforme decidido no Resp n.º 1.301.935/DF, o qual reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição. 4.2.
Precedente: “Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2.10.2018, DJe de 19.10.2018). 5.
Portanto, o presente cumprimento individual de sentença coletiva protocolado apenas em 27.06.2022 se encontra fulminado pela prescrição, pois deflagrado mais de duas décadas após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença coletiva, verificada em 10.03.2000. 6.
Integrando a Fazenda Pública no polo passivo da lide, os honorários sucumbenciais devem ser calculados nos percentuais do artigo 85, §§ 1.º, 2.º, 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, não havendo motivo para seja arbitrado por equidade. 7.1.
Destarte, a sentença comporta reformada apenas neste ponto, a fim de observar os percentuais previstos dos honorários quando for parte a Fazenda Pública e atender as faixas delineadas no § 3º do art. 85 do CPC, bem como observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, em conformidade com a previsão do art. 85, § 5º, do CPC. 7.
Provido parcialmente o recurso, não incide a majoração dos honorários em grau de recurso previsto no art. 85, §11, do CPC. (TJDFT.
Acórdão 1949923, 0709897-19.2022.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.12.2024, publicado no DJe: 13.12.2024).
Por todos esses fundamentos, acolho a impugnação oposta pela parte executada, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, declarar extinto o processo, por sentença, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 925 c/c art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao cumprimento de sentença, atualizado (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024, 08:55:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
19/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IZABELA BARBOZA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:37
Outras decisões
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:03
Outras decisões
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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