TJDFT - 0708143-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708143-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDIME VIANA GOMES DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 209601042).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de outubro de 2024 15:20:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
-
19/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:33
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
19/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742531-51.2024.8.07.0001
Francisco Jose Monteiro
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Caroline Soares Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 08:54
Processo nº 0742531-51.2024.8.07.0001
Francisco Jose Monteiro
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Caroline Soares Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 22:16
Processo nº 0791013-82.2024.8.07.0016
Marcella Amabile Starling
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:12
Processo nº 0788892-81.2024.8.07.0016
Raimundo Isidorio dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 19:36
Processo nº 0789910-40.2024.8.07.0016
Danubia Michetti Sasaki
Flora Marcela do Prado Freitas 138640056...
Advogado: Gabriela Coelho Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 21:32