TJDFT - 0788892-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:10
Processo Desarquivado
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21/02/2025 10:10
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISIDORIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788892-81.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ISIDORIO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda, por ser parte manifestamente ilegítima - empresa pública - que atrai a competência absoluta da Justiça Federal.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o desconto de parcelas de empréstimos do seu benefício de aposentadoria, alegando que não tem conhecimento da origem da dívida e que os descontos tem prejudicado sua subsistência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2024, às 16:44:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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