TJDFT - 0769688-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:17
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769688-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE MOURA MARQUES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos junto à instituição requerida; a condenação da requerida à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 1.597,70; além de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da alegação de ausência de comprovante de residência Nada a prover acerca da alegada ausência de comprovante de residência válido, eis que o documento anexado no id 212328402 se presta a tal comprovação.
Da inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, do CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
E, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Acerca dos fatos, consta do relato inicial que a autora cursava o tecnólogo em Investigação Forense e Perícia Criminal na instituição ré, tendo concluído o penúltimo semestre em 2022.1.
Aduz que no segundo semestre de 2022 decidiu trancar a matrícula devido a pendências pessoais, incluindo uma gravidez; que para efetuar o trancamento, a autora quitou todos os débitos pendentes, no valor de R$ 798,85 no ano de 2022, parcelado em 5x de R$ 159,77, conforme comprovantes anexos.
Porém, mesmo após a quitação dos débitos e o trancamento da matrícula, a ré continua a realizar cobranças indevidas, enviando inúmeros e-mails, efetuando ligações e, inclusive, com negativação do nome da autora junto ao SERASA, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos morais.
Por fim, alega que já respondeu às cobranças, esclarecendo que a dívida foi quitada, mesmo assim continuou a ser cobrada, pelo que, requer a declaração de inexistência do débito que está sendo indevidamente cobrado pela ré; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa a requerida sustenta que no ato da contratação a parte autora foi devidamente cientificada das condições do curso, bem como tinha ciência de todas as condições e dos valores cobrados no contrato; que o desfazimento do contrato antes do prazo previsto autoriza a cobrança de todas as parcelas referentes à diluição do período em que permaneceu como aluno regularmente inscrito e matriculado nos quadros da instituição de ensino.
Explica que o Programa de Diluição Solidária (DIS) nada mais é do que uma forma diferenciada de pagamento por meio da qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação, daí porque a diluição solidária não se confunde, de nenhuma maneira, com bolsas de estudo ou descontos.
Ao final, alega que o débito cobrado não se refere à mencionada negociação, e sim ao saldo remanescente da “diluição solidária”, no valor de R$ 212,14, sendo legítima a sua cobrança.
Conforme a inteligência do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
O dever de informar orienta diversos dispositivos do CDC, a exemplo dos artigos 39, 42, 46 e 48.
No mesmo sentido é o teor do artigo 31 da legislação consumerista: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Portanto, em atendimento ao princípio da informação, o prestador de serviços deverá expor de forma clara, adequada e permanente informações acerca do serviço ofertado, bem como de todos os aspectos do contrato.
Do exame dos autos, verifico que a requerida não cumpriu a contento com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, já que deixou de prestar a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços prestados à parte autora.
O contrato de prestação de serviços educacionais formalizado entre as partes (id 209689037) não deixa claro e expresso que a forma de pagamento das mensalidades consiste na referida DIS – diluição solidária.
Na hipótese em tela, tenho que a parte requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que se limitou a afirmar genericamente que ela tinha aderido ao Programa de Diluição Solidaria – DIS, todavia, não juntou nenhuma prova apta a comprovar o alegado.
Desse modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços da requerida (art. 14 do CDC), de modo que a procedência do pedido da autora para que seja declarada a inexistência do débito junto à requerida, é medida que se impõe.
Da repetição do indébito O pagamento da quantia de R$ 798,85, em 5 (cinco) parcelas de R$ 159,77, restou comprovado no id 206952240.
A requerente pugna pela devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art.42 do CDC, sendo, segundo a autora, R$ 798,85 x 2 = R$ 1.597,70.
Porém, em sua contestação, a requerida afirma que o débito cobrado não se refere a essa negociação (5x de R$ 159,77), a qual reconhece devidamente quitada, e sim ao saldo remanescente da “diluição solidária”, no valor de R$ 212,14.
Cumpre destacar que, para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
Logo, não havendo prova nos autos de que a autora efetuou o pagamento do alegado saldo remanescente cobrado indevidamente pela instituição demandada (R$ 212,14), ou mesmo do valor indicado no id 212328405 (R$ 406,18), não há se falar em devolução de valores.
Dos danos morais No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela parte requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva da empresa ré ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela empresa ré a título de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a inexistência de débitos em nome da parte autora junto à instituição requerida; 2) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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