TJDFT - 0745148-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEX ALVES CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) nº 0745148-81.2024.8.07.0001, movida por HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA (CPF: *47.***.*65-49) contra ALEX ALVES CARDOSO (CPF: *07.***.*50-30), sendo o presente para CITAR ALEX ALVES CARDOSO (CPF: *07.***.*50-30), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 220552600: "Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel objeto da ação de extinção do condomínio, mediante a alienação judicial de coisa em comum, sob o fundamento de que o requerido vem usufruindo sozinho do bem.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Ademais, não há informações seguras acerca do tempo em que o requerido utiliza o imóvel.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a alienação do imóvel em condomínio independe da desocupação do bem pelos atuais ocupantes.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado. (...), TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E conforme decisão de id 236810311: "(...) Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): - SQSW, Nº 306, BLOCO B, APTO 602, SUDOESTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 70673432.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a parte requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Tatiana Dias da Silva Medina, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 13:16:13.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
23/06/2025 13:41
Expedição de Edital.
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23/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:49
Outras decisões
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22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745148-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA REQUERIDO: ALEX ALVES CARDOSO DESPACHO Determino a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, sob pena de abertura de Processo Administrativo.
Outrossim, encaminhe-se a presente decisão para ciência da COAMA.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NUDIMA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:11
Outras decisões
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10/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NUDIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745148-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA REQUERIDO: ALEX ALVES CARDOSO DESPACHO Considerando o teor da informação prestada pelo porteiro ao ID 227255185, expeça-se novo mandado de citação para o mesmo endereço, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça a partir de 10/03/2025 (semana posterior ao carnaval).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745148-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA ALEX ALVES CARDOSO (CPF: *07.***.*50-30); Nome: ALEX ALVES CARDOSO Endereço: SQSW, nº 306, Bloco B, apto 302, Ed.
Ouro Preto, Sudoeste, CEP 70673-432, Brasília/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Antes de proceder com a pesquisa de endereços, determino a citação do réu, a ocorrer no endereço declinado na petição inicial de ID 220315989 (SQSW, nº 306, Bloco B, apto 302, Ed.
Ouro Preto, Sudoeste, CEP 70673-432, Brasília/DF), a ocorrer POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214825823 Petição Inicial Petição Inicial 24101713331600200000195893300 214825826 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24101713331640100000195893303 214825827 DOCUMENTO PESSOAL HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA Documento de Identificação 24101713331681300000195893304 214825831 HELENA IRPF 2024 DECLARACAO Comprovante 24101713331722400000195893307 214825833 HELENA IRPF 2024 RECIBO Comprovante 24101713331775800000195893309 214825837 S24100038178D Documento de Comprovação 24101713331922700000195893313 215087551 Decisão Decisão 24102111152854200000196123278 215087551 Decisão Decisão 24102111152854200000196123278 215406671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302323630900000196408162 216461232 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24110410321295000000197348098 216461234 documento pessoal Alex Documento de Comprovação 24110410321342800000197348100 216461236 Guia (Helena Alienação Judicial ) Guia 24110410321371100000197348102 216461237 ComprovantePagamento 314 Comprovante 24110410321412700000197348103 216456838 Decisão Decisão 24110412510611800000197343202 216456838 Decisão Decisão 24110412510611800000197343202 216481497 Certidão Certidão 24110413081939900000197364652 216481499 Certidão Certidão 24110413084250000000197364654 216490499 Petição Petição 24110413581074800000197373016 219091300 Certidão Certidão 24112812464921700000199629078 219142708 Decisão Decisão 24112816174417500000199684091 219142708 Decisão Decisão 24112816174417500000199684091 219336605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24113002283334000000199854946 219821087 Petição Petição 24120509420105700000200287416 219821092 documento pessoal Alex Documento de Comprovação 24120509420134900000200287420 219822851 Guia (Helena Alienação Judicial ) Documento de Comprovação 24120509420165600000200287429 219822853 ComprovantePagamento 314 Comprovante 24120509420210200000200287431 219860523 Decisão Decisão 24120611091362000000200317473 219860523 Decisão Decisão 24120611091362000000200317473 220299050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002423229400000200710241 220315989 Petição Petição 24121010523930700000200725479 220552600 Decisão Decisão 24121117554775900000200931106 220552600 Decisão Decisão 24121117554775900000200931106 220552600 Decisão Decisão 24121117554775900000200931106 220769248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121302352572100000201119139 221059180 Petição Petição 24121616282427500000201378159 222083278 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25010714352038000000202299948 222618221 Certidão Certidão 25011414573252700000202746339 222618221 Certidão Certidão 25011414573252700000202746339 222721988 Diligência Diligência 25011514583086600000202834173 222721989 Anexo Anexo 25011514583180900000202834174 222734141 Certidão Certidão 25011516044552700000202846294 222750396 Decisão Decisão 25011611105190000000202858088 222750396 Decisão Decisão 25011611105190000000202858088 222783181 Certidão Certidão 25011611331311400000202887338 -
16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:28
Outras decisões
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16/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:49
Desentranhado o documento
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16/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745148-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA ALEX ALVES CARDOSO (CPF: *07.***.*50-30); Nome: ALEX ALVES CARDOSO Endereço: ADE Quadra 3 Conjunto D, 01, Área de Desenvolvimento Econômico (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72237-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel objeto da ação de extinção do condomínio, mediante a alienação judicial de coisa em comum, sob o fundamento de que o requerido vem usufruindo sozinho do bem.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Ademais, não há informações seguras acerca do tempo em que o requerido utiliza o imóvel.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a alienação do imóvel em condomínio independe da desocupação do bem pelos atuais ocupantes.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214825823 Petição Inicial Petição Inicial 24101713331600200000195893300 214825826 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24101713331640100000195893303 214825827 DOCUMENTO PESSOAL HELENA DE FATIMA ALVES FERREIRA Documento de Identificação 24101713331681300000195893304 214825831 HELENA IRPF 2024 DECLARACAO Comprovante 24101713331722400000195893307 214825833 HELENA IRPF 2024 RECIBO Comprovante 24101713331775800000195893309 214825837 S24100038178D Documento de Comprovação 24101713331922700000195893313 215087551 Decisão Decisão 24102111152854200000196123278 215087551 Decisão Decisão 24102111152854200000196123278 215406671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302323630900000196408162 216461232 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24110410321295000000197348098 216461234 documento pessoal Alex Documento de Comprovação 24110410321342800000197348100 216461236 Guia (Helena Alienação Judicial ) Guia 24110410321371100000197348102 216461237 ComprovantePagamento 314 Comprovante 24110410321412700000197348103 216456838 Decisão Decisão 24110412510611800000197343202 216456838 Decisão Decisão 24110412510611800000197343202 216481497 Certidão Certidão 24110413081939900000197364652 216481499 Certidão Certidão 24110413084250000000197364654 216490499 Petição Petição 24110413581074800000197373016 219091300 Certidão Certidão 24112812464921700000199629078 219142708 Decisão Decisão 24112816174417500000199684091 219142708 Decisão Decisão 24112816174417500000199684091 219336605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24113002283334000000199854946 219821087 Petição Petição 24120509420105700000200287416 219821092 documento pessoal Alex Documento de Comprovação 24120509420134900000200287420 219822851 Guia (Helena Alienação Judicial ) Documento de Comprovação 24120509420165600000200287429 219822853 ComprovantePagamento 314 Comprovante 24120509420210200000200287431 219860523 Decisão Decisão 24120611091362000000200317473 219860523 Decisão Decisão 24120611091362000000200317473 220299050 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002423229400000200710241 220315989 Petição Petição 24121010523930700000200725479 -
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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