TJDFT - 0703687-02.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703687-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A venda de grande quantidade de pacotes de viagens pela ré sem cumprimento do contrato resultou na frustração de muitos consumidores e, consequentemente, no grande número de ações propostas em busca do adimplemento dos deveres contratuais da devedora e/ou resolução do contrato com pedido de indenização pelos danos causados, inclusive neste Juizado.
Constam das demandas ajuizadas contra a executada que as diligências realizadas no sentido de localizar bens passíveis de penhora na sede da empresa foram infrutíferas.
Desse modo, não se vislumbra eficácia na expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da empresa devedora, porquanto será uma medida inócua, que acarretará perda de tempo e de recursos materiais em virtude das inúmeras tentativas já realizadas sem sucesso.
Portanto, indefiro o pedido da exequente.
Intime-se a exequente pela derradeira para requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:04
Indeferido o pedido de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*15-92 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:06
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/12/2024
-
10/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 13:18
Deferido o pedido de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*15-92 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.698,00 à autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-e desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a partir da citação;b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 para parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/09/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de BRUNA APARECIDA REZENDE DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*15-92 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/07/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712181-29.2024.8.07.0018
Francisca Pinheiro da Costa Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:37
Processo nº 0716033-77.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Gustavo de Souza Lima
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 13:22
Processo nº 0718271-53.2024.8.07.0018
Gloria Isabel dos Santos Tavares
Roberto Antonio de Queiroz
Advogado: Sheila Regina Alves Pereira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:20
Processo nº 0788280-46.2024.8.07.0016
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Ana Carolina Teixeira Lopes Wichnieski
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:52
Processo nº 0788280-46.2024.8.07.0016
Ana Carolina Teixeira Lopes Wichnieski
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Lais de Sousa Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:40