TJDFT - 0711015-96.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA NÃO VERIFICADA. ÁLEA TERAPEUTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF que, em ação de conhecimento, julgou improcedente os pedidos exordiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve negligência ou erro médico na condução do parto e no atendimento pós-operatório que justifique a responsabilização civil dos profissionais e da operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos médicos, contudo, é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º do CDC, exigindo, portanto, prova de culpa. 4.
Os registros do prontuário médico não indicam urgência obstétrica não atendida nem omissão no atendimento hospitalar.
O parto ocorreu sem intercorrências graves, e o atraso foi justificado por indisponibilidade de pediatra, sem prejuízo à paciente.
Ademais, eventual responsabilidade do hospital em relação à falha na prestação do serviço não comporta discussão, em virtude da realização de acordo entre as partes, que excluiu o nosocômio do polo passivo da ação. 5.
A complicação posterior (endometrite) é recorrente após a realização do parto, e foi tratada com base em protocolos médicos adequados.
Além disso, o laudo pericial do IML indicou que a complicação é multifatorial e não se vincula de forma inequívoca à conduta dos profissionais. 6.
A irregularidade da rescisão, por si só, sem prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1.
A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva e exige comprovação de conduta culposa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2006636, 0716667-55.2022.8.07.0009, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 03.06.2025, DJe 16.06.2025; TJDFT, Acórdão 1982399, 0004124-52.2017.8.07.0004, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 20.03.2025, DJe 08.05.2025. -
21/08/2025 14:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CRUZ GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*22-73 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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