TJDFT - 0747226-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:06
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747226-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANTONIO FERREIRA LIMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIANA MARCAL LIMA DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ANTONIO FERREIRA LIMA, objetivando autorização de venda referente ao quinhão destinado ao espólio de MARIANA MARCAL LIMA.
O autor informa que o inventário de MARIANA MARCAL LIMA tramita perante esta vara, autos n° 0726024-09.2020.8.07.0016, e ainda está em curso.
Assim, como inventariante, requer a expedição do competente alvará judicial para alienação da quota-parte da inventariada no imóvel. É o relato do essencial.
DECIDO.
Dispõe o artigo 666 do Código de Processo Civil: " Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." O art. 2º da Lei n. 6.858/80, é claro ao dispor: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Por sua vez o Decreto nº 85.845/81, regulamentando a Lei nº 6.858/80 assim dispôs: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; (Grifo nosso).
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." Desse modo, em que pese o pedido da requerente para que se aplique a Lei n. 6.858/80, entendo que não pode ser processado por este rito. É cediço que a sucessão de bens causa mortis dá-se, segundo regra geral, mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Por outro lado, a lei faculta aos dependentes ou sucessores, em casos específicos, o uso do procedimento especial previsto pela Lei n. 6.858/80.
A referida lei tem por objetivo o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, conforme dispõem os arts. 1º e 2º da lei, a depender da natureza jurídica.
No caso concreto, considerando que se trata de pedido de alienação de parte de imóvel que vai ser objeto de inventário que tramita nesta vara, não será possível o pedido por alvará nos termos da Lei 6.858/1980, devendo ser requerido no bojo do próprio inventário, não podendo a pretensão do requerente ser manejada por esta via, uma vez que a ação de alvará judicial prevista na Lei n. 6.858/80 é restrita para verbas que podem ser levantadas via alvará judicial (arts. 1º e 2º).
Ademais, a Lei 6858/80 serve a pequenas quantias, que ficariam isentas de passarem pelo processo burocrático do inventário, conforme consta de sua exposição de motivos, o que não é o caso das ações mencionadas alhures.
Ou seja, no presente caso, resta incabível ação de alvará judicial nos termos da Lei 6.858/80, não se olvidando, todavia, que o pedido poderá ser feito no bojo do inventário.
Outrossim, considerando que o inventário de MARIANA MARCAL LIMA tramita nesta Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF(processo n° 0726024-09.2020.8.07.0016), o pedido de alienação de bem deverá ser pleiteado nos próprios autos do inventário, dispensando o ajuizamento de ação autônoma.
Assim, intime-se o requerente para que diga quanto ao interesse na presente demanda, não se olvidando que poderá requerer a desistência do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/11/2024 08:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:28
Outras decisões
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18/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/11/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Declarada incompetência
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07/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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