TJDFT - 0729847-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729847-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FROZ AROUCHE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 247118031.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DANILO FROZ AROUCHE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/12/2024 18:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729847-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FROZ AROUCHE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por DANILO FROZ AROUCHE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor firmou contrato de financiamento com a requerida em 28 de maio de 2024, no valor de R$ 21.818,42, garantido por alienação fiduciária, para quitação em 48 parcelas de R$ 750,96.
Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros pactuada, que seria de 3,08% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil era de 1,91% no período da contratação.
Defende a abusividade da cláusula e pede a revisão da taxa de juros para adequação à média de mercado.
Além disso, o autor contesta a cobrança de tarifas administrativa e a inclusão de seguros no contrato.
Alega que tais cobranças foram impostas sem sua anuência, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (venda casada), o que lhe custou R$ 2.643,51.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência que determine a suspensão do contrato ou, alternativamente, a redução do valor das parcelas, aplicada a taxa média de juros do mercado e a consignação em pagamento mensal de R$ 643,27.
Ainda, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final, requerer a devolução de valores pagos indevidamente, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, a revisão das cláusulas impugnadas e a consequente redução das parcelas do financiamento do veículo.
DECIDO De início, considerando os contracheques juntados pela parte autora, os quais atestam que sua renda mensal é inferior a cinco salários mínimos, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido liminar, conforme o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não verifico, nesta fase embrionária do processo, a plausibilidade do direito, tendo em vista que as teses sustentadas pelo requerente para a revisão da prestação mensal de R$ 750,96 para R$ 643,27 não encontram apoio na legislação, doutrina ou jurisprudência atuais.
Já está consolidado o entendimento jurisprudencial de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média do mercado não significa, por si só, o abuso, a ponto de justificar o deferimento da tutela liminar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade .Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No que diz respeito à alegada abusividade da contratação do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, em cognição sumária, não é possível inferir que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, de forma que a dilação probatória também se faz necessária para esclarecimento deste ponto.
Quanto à alegação de abusividade das cláusulas que preveem emolumentos de registro e tarifa de avaliação do bem, de acordo com o contrato juntado sob id. 212272396, não houve cobrança das taxas administrativas e não há qualquer documento que confirme tal cobrança, portanto, não é o caso também de acolher a pretensão liminar neste ponto.
Quanto à tarifa de cadastro, o colendo STJ editou a Súmula 566, a qual prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da Resolução CMN n. 3.518/2007, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso, o autor limitou-se a dizer que a cobrança dessa tarifa, no caso, no valor de R$ 492.00 foi abusiva, mas não trouxe qualquer elemento que supere ou infirme o entendimento sumular.
Por fim, conforme a tese fixada no Tema 29 dos recursos repetitivos do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO FROZ AROUCHE - CPF: *58.***.*56-01 (AUTOR).
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25/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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