TJDFT - 0735518-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735518-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *29.***.*87-87, ROSIMAR ALVES DE MELO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*18-34, ROSIRENE ALVES MELO - CPF/CNPJ: *77.***.*02-49 e ANTONIO OLIVEIRA MELO JUNIOR - CPF/CNPJ: *09.***.*33-26 REQUERIDO(S): ANTONIO OLIVEIRA MELO - CPF/CNPJ: *37.***.*39-87 e MARTA SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*86-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareço que a avaliação do bem apenas terá relevância se houver partilha diferenciada com necessidade de compensação em espécie ou alienação antecipada. À míngua dessas circunstâncias, a avaliação serve apenas para fins tributários (referencial para cálculo do ITCMD - arts. 630 e s. do CPC), uma vez que a partilha ocorrerá em fração ideal.
Sobre o pedido de avaliação solicitado em ID 248863045, manifeste-se a inventariante.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
Ceilândia/DF.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
08/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:01
Outras decisões
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05/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:38
Outras decisões
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:35
Outras decisões
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16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTA SOUZA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
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27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:36
Outras decisões
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23/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:00
Outras decisões
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15/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:13
Outras decisões
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25/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735518-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *29.***.*87-87, ROSIMAR ALVES DE MELO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*18-34, ROSIRENE ALVES MELO - CPF/CNPJ: *77.***.*02-49 e ANTONIO OLIVEIRA MELO JUNIOR - CPF/CNPJ: *09.***.*33-26 REQUERIDO(S): ANTONIO OLIVEIRA MELO - CPF/CNPJ: *37.***.*39-87 e MARTA SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*86-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A companheira, na petição de ID 226084864, informa que houve sua participação na aquisição de patrimônio comum, fato que obsta a conclusão deste inventário sem a definição da matéria.
Esclareça a companheira se, de fato, foi inaugurado o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável com o inventariado.
A necessidade de produção de prova impede que a questão seja trazida ao inventário.
Primeiro, impõe-se a definição do seu direito à meação no juízo de família e, em seguida, será realizada a partilha no inventário, resguardando-se a meação da companheira.
Incabível, nos autos do inventário, promover-se incidentalmente a partilha litigiosa do patrimônio constituído na constância da união estável. É inviável estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a produção de provas e, concomitantemente, processar as questões referentes ao inventário, cujo rito é completamente diverso do comum.
Apenas a partilha é realizada no inventário.
O reconhecimento de eventual direito de meação é no juízo de família.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO FEITO DO INVENTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fundamentação sucinta não pode ser considerada ausente, máxime quando suficiente para embasar a decisão, o que não acarreta a nulidade do ato judicial. 2.
Inexistente a prova pré-constituída da união estável, pois os documentos juntados não comprovam, de forma inconteste, o relacionamento no período do falecimento, a matéria se reveste de alta indagação e exige a produção de prova em um processo de cognição completa, a teor do disposto no artigo 612 do CPC/15, e deve ser deliberada nas vias ordinárias. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1381356, 07287299120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2021, Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 1.1.
Dessa forma, como o autor da herança deixou filhos e estes divergem sobre o tempo da união estável entre a parte MARTA SOUZA e o extinto, a escritura pública (ID 226084868) não é suficiente para o amadurecimento desta ação de inventário, por segurança jurídica, ela deverá demonstrar o ajuizamento da respectiva ação autônoma e requerer o que entender necessário.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2.
Quanto à expedição de alvará de levantamento de valores (ID 226084864), tenho que não há causa legal ou urgência que justifique o levantamento de quantia pela parte MARTA SOUZA antes de finalizado o feito, visto que os valores bloqueados sob ID 222785390, farão parte do monte partilhável.
Desse modo, indefiro o requerimento. 3.
Quanto ao direito real de habitação, deixo para apreciá-lo por ocasião da sentença. 4.
Defiro a gratuidade de justiça à MARTA SOUZA, conforme requerimento de ID 226084864.
Anote-se. 5.
No que diz respeito ao pedido de isenção de ITCMD, esclareço que o requerimento deverá ser diligenciado e requerido pela parte afetada diretamente no órgão onde será feito o recolhimento do imposto, não cabendo a este juízo.
Portanto indefiro-o.
Sobre o assunto, é o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM QUINHÃO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ANTECIPAÇÃO DE QUINHÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPESAS DO IMÓVEL SOB POSSE DA INVENTARIANTE.
PENHORA VIA BACENJUD.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ATRIBUIÇÃO DA HERDEIRA.
REPARAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA QUANTO À DEFINIÇÃO DA PROPRIEDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - As pretensões de ressarcimento de honorários e de outros valores indevidos foram acertadamente rejeitadas na decisão hostilizada, haja vista que incabíveis.
Contudo, a conduta da Inventariante/Agravada ao postular tais ressarcimentos não diverge daquela habitualmente adotada pelos litigantes em processos de Inventário, haja vista a dúvida recorrente quanto ao que pode ser ressarcido aos integrantes do processo, de forma que tal comportamento não pode ser classificado como algo que desborde efetivamente da lealdade processual e, assim, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça ou em litigância de má-fé. 2 - Diante da indefinição acerca da forma de divisão dos bens antes da prolação da sentença do Inventário, a insurgência contra a possibilidade de compensação de débitos da Agravada com patrimônio a ser por ela recebido, lastreada na alegação de que a Inventariante nada receberá, carece de interesse recursal. 3 - Igualmente, pela incerteza quanto à forma de realização da partilha antes da prolação da sentença, afigura-se descabido o pleito de liberação, em favor das Agravantes, dos valores afirmados como incontroversos (antecipação de quinhão), depositados em Juízo, bem assim a pretensão de realização de bloqueio via BACENJUD de recursos da Agravada para a realização dos aludidos pagamentos de IPTU e outros. 4 - O pedido de determinação de cancelamento de inscrição em dívida ativa perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, realizada em nome de uma das herdeiras, revela-se de todo despropositado, devendo a própria herdeira, municiada dos recursos liberados em seu favor na decisão hostilizada para pagamento do ITCD, procurar o órgão fazendário e realizar a quitação do imposto inadimplido para obter o cancelamento do registro negativo realizado em seu desfavor.
Ademais, a alegação de que a anotação foi prejudicial e decorreu de conduta da Agravada deve ser objeto de equacionamento em específica ação de reparação de danos. 5 - Uma vez não definida a distribuição dos bens entre as partes, menos ainda se faz cabível a fixação da compensação pleiteada pelo uso exclusivo do apartamento integrante do espólio, já que tal decisão influenciará diretamente na apreciação da reparação ambicionada.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1244320, 07260733520198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
Considerando a juntada de documentos pela inventariante (ID 228757538), intime-se MARTA SOUZA para manifestação, conforme art. 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
27/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:55
Deferido em parte o pedido de MARTA SOUZA SILVA - CPF: *84.***.*86-91 (HERDEIRO)
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13/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARTA SOUZA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:27
Outras decisões
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17/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2025 21:47
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0735518-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA, ROSIMAR ALVES DE MELO TEIXEIRA, ROSIRENE ALVES MELO, ANTONIO OLIVEIRA MELO JUNIOR INVENTARIADO(A): ANTONIO OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ANTONIO OLIVEIRA MELO, falecido em 30/09/2024 (certidão de óbito ID 217751351).
Custa iniciais recolhidas sob ID 217749268.
Recebo a emenda apresentada.
Declaro aberto o inventário dos bens de ANTONIO OLIVEIRA MELO, falecido em 30/09/2024 (certidão de óbito ID 217751351).
Nomeio inventariante ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
Anote-se.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Registre-se no cadastramento a data do óbito dos falecidos.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, cite-se MARTA SOUZA SILVA, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *29.***.*87-87, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ANTONIO OLIVEIRA MELO (CPF: *37.***.*39-87); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
11/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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