TJDFT - 0745834-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:05
Outras decisões
-
12/09/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:31
Outras decisões
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745834-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS e DOUGLAS FERREIRA DO AMARAL (exequentes) em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 17.549,51, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 232356753 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DETERMINAR ao banco réu que promova a baixa no registro de gravame e na alienação fiduciária incidente sobre o veículo HONDA / HR-V EXL 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT.
Placa/UF: Rbt0D01/GO Ano Fabricação/Modelo: 2021/2021 Chassi: 93HRV2870MK206197 Renavam: *12.***.*93-70, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 240148873, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:27
Outras decisões
-
24/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: -
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745834-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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