TJDFT - 0703867-36.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:13
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
IMÓVEL SUPOSTAMENTE DESOCUPADO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos objeto de discussão nos autos.
Afirma o recorrente que passou a residir em um imóvel rural e solicitou a suspensão do fornecimento dos serviços de água e esgoto na ocasião.
Aduz que apenas em 2023 retornou ao imóvel de origem dos débitos, sendo a cobrança em seu nome indevida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63818970).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência (ID 63818964).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63818976). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Contudo, no caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5.
O autor não apresentou qualquer comprovação de solicitação de suspensão dos serviços, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, a mera demonstração da construção de imóvel rural não é suficiente para comprovar que a residência urbana se encontrava efetivamente desocupada, tampouco suficiente para afastar a cobrança de tarifas fixas pela disponibilização dos serviços. 6.
Conforme relatado pelo juízo a quo, “a ré trouxe aos autos documento que comprova que o autor solicitou desobstrução de PV (Ponto de Visita) em 03.11.2021 e, em 11.11.2022, a substituição do hidrômetro, o que não pode ser feito por impedimento do próprio requerente, ainda que os funcionários da requerida tenham verificado que o hidrômetro estava sem lacre.” A solicitação dos serviços corrobora a tese de utilização do imóvel e afasta a verossimilhança das alegações do autor.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8.
Ante a nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem para fins de interposição do recurso inominado da autora, necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixam-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de ALDAIR JOSE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*10-59 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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