TJDFT - 0723682-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723682-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAN GOMES BARBOSA SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
As partes celebraram acordo (Id. 219068807 ), nos seguintes termos: Compromete-se o RÉU a pagar à PARTE AUTORA a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de indenização, em parcela única, por meio de depósito em conta a seguir detalhada, no prazo de até 15 dias úteis a contar da data de protocolo da minuta.
O depósito será realizado diretamente na conta bancária do patrono do autor, qual seja: conta corrente Banco: Banco de Brasília / BRB Ag: 139 Conta Corrente: 139006021-4 Titular: Flavio Fialho Brito CPF: *55.***.*30-78 HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
O depósito será efetuado diretamente na conta bancária do patrono do autor, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de id. 205913829.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Oficie-se, nos moldes da sentença.
Após, publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:27
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/09/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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