TJDFT - 0747420-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSEMAR CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747420-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMAR CAVALCANTE DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
O em.
Desembargador relator não deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada pela executada no AGI n. 0721918-76.2025.8.07.0000.
Desse modo, oficie-se à Coordenadoria de Registros Funcionais e Pagamento do STF para que proceda aos descontos do equivalente a 10% dos vencimentos líquidos recebidos pela parte executada, até o montante devido, conforme determinei na decisão agravada (ID: 234334484), e também para depositar os valores descontados em conta remunerada à ordem e disposição deste Juízo. 3.
A execução (ou cumprimento de sentença) corre sob responsabilidade objetiva do exequente, nos termos do art. 520, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSEMAR CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747420-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMAR CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de desentranhamento da pesquisa INFOJUD dos presentes autos, à míngua de amparo legal.
Com efeito, a mera juntada de declaração de renda, ademais, sob segredo de justiça, não conduz à violação das garantias constitucionais (art. 5.º, incisos X e XII, da CF/1988). 2.
Por outro lado, a parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, conforme com a petição do ID: 231610473 e documentos que a acompanham.
Resposta em ID: 232301388.
Sobre o tema, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a devedora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 226678150 (p. 2), consta que, no ano de 2023, a parte executada auferiu renda anual de R$ 301.718,56 (remuneração anual de R$ 287.771,60, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 13.946,96), equivalente à média mensal aproximada de R$ 25.143,21.
Adiante, verifico que a devedora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido, conforme com a relação de gastos apresentada no ID: 231610473.
Desse modo, a parte executada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada. 3.
Sem prejuízo, a parte exequente requer a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada, à razão de 10% (dez por cento), conforme com a petição do ID: 227117743.
Em resposta (ID: 227931804), a parte executada requer seja "indeferido o pedido de penhora da pensão recebida pela Executada, sob pena de comprometimento grave da sua subsistência e de sua família".
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada, conforme com a fundamentação jurídica supra expendida, não sendo possível presumir qualquer atentado à sua subsistência, à falta de efetiva demonstração.
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela devedora ROSEMAR CAVALCANTE a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta pessoal a ser informada pelo credor, no prazo de 15 dias, observado o último montante apresentado (R$ 48.061,26 + R$ 289,91 - ID: 226455233).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025, 18:06:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:04
Deferido o pedido de WALMIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*66-91 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMAR CAVALCANTE - CPF: *56.***.*45-87 (EXECUTADO).
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09/05/2025 19:04
Indeferido o pedido de ROSEMAR CAVALCANTE - CPF: *56.***.*45-87 (EXECUTADO)
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10/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:44
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:39
Deferido o pedido de WALMIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*66-91 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747420-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMAR CAVALCANTE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários de sucumbência (ID: 216179592).
Retifique-se a autuação quanto aos polos processuais e respectivos advogados. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 16 de dezembro de 2024, 15:11:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:13
Deferido o pedido de WALMIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*66-91 (EXEQUENTE).
-
17/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2024 08:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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