TJDFT - 0728700-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0728700-33.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu: ANA LUIZA CARVALHO CUNHA DESPACHO
VISTOS.
Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias quanto à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal (ID 221961100 e 221961101).
Com a manifestação da defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se decisão proferida anteriormente (Instauração de Incidente de Insanidade Mental - ID 216484186).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
08/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
02/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 17:36
Outras decisões
-
28/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0728700-33.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ANA LUIZA CARVALHO CUNHA DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face ANA LUIZA CARVALHO CUNHA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 E 147-A do CP (ID 213364087).
A denúncia foi recebida.
Determinou-se a citação da denunciada para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 213441132).
A denunciada apresentou resposta escrita à acusação alegando, em síntese, que inexiste motivo para ação penal por ausência de dolo específico, a ocorrência de erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância, pleiteando a absolvição sumária com base nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Sustentou trata-se apenas de discussão entre duas amigas.
Subsidiariamente, pleiteia a oferta do Acordo de não Persecução Penal e, por fim, a realização de perícia psiquiátrica para avaliação da extensão do transtorno de personalidade Boderline para justificar atenuação da pena (ID 215824313).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que a denúncia encontra-se fundamentada em provas concretas, estando presente materialidade das condutas.
Descarta, ainda, a oferta do Acordo de Não Persecução Penal, por tratar-se de crime com grave ameaça.
Por fim, manifesta-se contra a tese de absolvição sumária por inimputabilidade, por ser condição que exige produção de provas específicas inerentes a outra fase processual (ID 215980075).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa.
Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver a denunciada.
A Defesa Técnica requer a absolvição da denunciada ao argumento de que o fato apresentado foi apenas uma discussão entre amigas, requerendo o reconhecimento da ausência de dolo específico, a ocorrência de erro de tipo e a aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão.
O pedido de absolvição sumária, do modo como foi arguido pela defesa não pode ser analisado no atual momento processual, pois exige adentrar-se no mérito da causa.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta e sobre a existência de dolo específico, erro de tipo, bem como do cabimento do princípio da insignificância, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitera-se, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, vislumbrando-se, assim, a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Prosseguindo na análise da resposta escrita a Defesa Técnica requerer a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Sem razão.
Analisando os autos, verifica-se que o oferecimento de ANPP foi recusado pelo Ministério Público tanto no oferecimento da denúncia, quando na manifestação sobre a resposta escrita à acusação.
Destaque-se que trata-se de instituto resultante de acordo de vontades entre as partes, de modo que não é direito subjetivo da denunciada, mas sim uma discricionariedade do Ministério Público.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do Ministério Público quanto as condições para a celebração de ANPP, salvo nos casos de abuso de poder, irregularidade ou ilegalidade.
O que não é o caso dos autos.
A literatura especializada destaca que o Acordo de Não Persecução penal não consiste em direito subjetivo do investigado.
Logo, considerando a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público, não é possível substitui-lo pelo magistrado, ainda que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de afronta à estrutura acusatória do processo penal.
Destarte, em caso de recusa por parte do órgão da acusação, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada nos termos acima expostos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 1.
Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2.
Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (STF, AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021).
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A defesa técnica alega falta de justa causa para a propositura da ação penal.
Sem razão.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial que apresenta diversos prints e mensagens enviadas e recebidas, que demonstram conduta da denunciada e traz, inclusive a confissão quanto a divulgação de foto da vítima em três grupos diferentes (ID 204606276).
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento inoportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Por fim, a Defesa Técnica requer a realização de perícia psiquiátrica.
A Defesa Técnica juntou documentos aos autos que suscitam dúvidas quanto a higidez mental da denunciada na data dos fatos.
Com efeito, o art. 149, do Código de Processo Penal narra: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão o cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Assim, o pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental merece acolhimento.
Posto isso: -Acolho o pedido da defesa e com fulcro no art. 149, do Código de Processo Penal, DECLARO INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para que seja realizada perícia na denunciada ANA LUIZA CARVALHO CUNHA, qualificada nos autos.
Declaro suspenso o andamento do feito até a finalização da perícia ora determinada.
Nomeio o Dr.
Marcelo Henrique Rodrigues Silva, OAB/DF n. 28.161, para curador do denunciado.
Nos moldes do art. 153 do Código de Processo Penal, forme-se autos apartados, lavrando-se portaria, termo de responsabilidade do curador, ora nomeado, juntando-se cópia da denúncia, depoimentos das testemunhas, interrogatório e da presente decisão.
Após o curador firmar termo de compromisso, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa Técnica para apresentação dos quesitos para a realização da prova pericial. -Afasto as demais teses defensivas no atual momento processual.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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