TJDFT - 0747501-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 236182443.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 223877458.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Existe apenas mera expectativa de crédito decorrente da penhora no rosto dos autos nº 0733585-90.2024.8.07.0001.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 28.01.2025, ID 223877458, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:49:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:34
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - CPF: *10.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:40
Outras decisões
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22/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - CPF: *10.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747501-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre as petições id's 226407162 e 226407165.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei cópia da decisão de ID 225127133 para o processo nº 0733585-90.2024.8.07.000 e registrei a penhora no rosto daqueles autos. -
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - CPF: *10.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - CPF: *10.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:58
Outras decisões
-
17/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/01/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 222538141.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:45:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
13/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:32
Outras decisões
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13/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 219310381.
Em síntese, afirma que apresentou garantia dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença e que não seria válida a aplicação de multa e honorários do §1°, do art. 523, do CPC.
Apresentou também impugnação ao cumprimento de sentença, oferecendo como garantia de pagamento o depósito judicial realizado pelo exequente FERNANDO em processo de execução provisória no qual a executada LEILA seria credora dele (Processo n° 0733585-90.2024.8.07.0001).
O exequente apresentou petição se manifestando favoravelmente em relação à referida garantia e pede a transferência do numerário a este processo.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, realmente o oferecimento de garantia em pagamento foi oferecida dentro do prazo legal de cumprimento voluntário da sentença (02/12/24), conforme ID 220620975, o que já foi inclusive retificado.
Contudo, não merece acolhimento a referida garantia, tendo em vista que se tratam de créditos/débitos diferentes.
A presente demanda diz respeito a execução provisória de honorários devidos ao exequente FERNANDO pela executada LEILA, enquanto no processo n° 0733585-90.2024.8.07.0001 os credores são LEILA e WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo o devedor SERGIO CARLOS AGNES.
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos tão somente para declarar que tanto a garantia quanto a impugnação foram oferecidas dentro do prazo legal, bem como REJEITO a impugnação do cumprimento de sentença em razão da inadequação da garantia e, por consequência, aplico à executada multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Ao exequente para que apresente a necessária planilha atualizada do débito com as penalidades acima, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:02:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:05
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747501-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LEILA LOURDES MANFRIN AGNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da impugnação de ID 219476866, bem como proceda à sua intimação, sobre os embargos de ID 219476547, no prazo de 05 dias.
Após, certifique-se quanto à regularidade da certidão de ID 219287568, tendo em vista a alegação de que o prazo para pagamento/oferecimento de garantias era até 02/12/24.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:38:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
12/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:17
Outras decisões
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:02
Outras decisões
-
10/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:34
Outras decisões
-
29/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LEILA LOURDES MANFRIN AGNES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:21
Deferido em parte o pedido de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - CPF: *10.***.*49-20 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:37
Declarada incompetência
-
30/10/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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