TJDFT - 0749544-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBERT CORRADI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749544-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: DOUGLAS ROBERT CORRADI VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte exequente para esclarecer sobre a divergência nos dados bancários indicados na petição id 243275853, em indica como "Titular" Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil, porém com o CNP da sociedade de advogados exequente.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025 21:07:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749544-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ROBERT CORRADI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte requerente do ID 238467475 sua legitimidade, já que no substabelecimento de ID 222236220 não consta o escritório peticionante.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:34:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:22
Outras decisões
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:22
Outras decisões
-
26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749544-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ROBERT CORRADI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência da petição id 235056584 e, em caso de concordância, promover o depósito judicial da primeira parcela.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 21:11:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749544-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ROBERT CORRADI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Houve a regular citação da ré e, diante da juntada de contestação, foi intimada para se manifestar, consoante a exigência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ao id 232983887, a ré afirma não se opor ao pleito autoral, de maneira que não há óbice à homologação da desistência.
Ressalte-se que, por ter havido atuação da defesa da ré e nos termos do artigo 90 do CPC, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, na ausência de pendências e de novos requerimentos, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 20:41:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:06
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:17
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS ROBERT CORRADI - CPF: *04.***.*25-00 (REQUERENTE)
-
24/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749544-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ROBERT CORRADI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte ré, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, anexou a contestação de ID 222236212, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. -
08/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749544-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS ROBERT CORRADI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação, por ser a parte autora pessoa idosa.
Como mesmo intimado, o autor deixou de indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica, promovo a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Emenda substitutiva ao id 220350016, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 146.839,99.
Narra o autor que firmou contrato de plano de saúde com a requerida, mas durante os mais de vinte e sete anos de vigência do contrato, a requerida vem reajustando periodicamente o valor das mensalidades sem observar o determinado no contrato por ela própria elaborado e sem se atentar às limitações impostas pela legislação vigente.
Alega que paga, a título de mensalidade, o exorbitante valor de R$ 4.104,96.
Requer, em sede de tutela de urgência, a redução imediata das mensalidades, com aplicação dos índices de reajuste que foram estabelecidos em contrato e nos avisos unilaterais. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, observo que não consta dos autos demonstração dos citados requisitos previstos no CPC. É inviável o reconhecimento de abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde em sede liminar, pois há necessidade de se revisar aumentos anteriores e analisar se foram aplicadas as normas legais e contratuais, o que somente será possível após o exercício do contraditório e avanço na fase probatória.
A averiguação de alegação de abusividade dos índices de reajuste anuais demanda prévia oitiva da parte contrária e possível dilação probatória.
Por se tratar de demanda consumerista e em atenção às regras de distribuição do ônus da prova, caberá à requerida infirmar a suposta ilegalidade do reajuste, apresentando documentação elucidativa da relação jurídica havida entre as partes (termo de adesão, condições gerais, etc), bem como eventuais extratos/estudos/pareceres que demonstrem os critérios utilizados para calcular os reajustes aplicados ao longo dos anos e a variação de custos médico-hospitalares.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, de per si¸ não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste. 3.
Hipótese em que, havendo controvérsia acerca da abusividade dos índices de reajuste anuais aplicáveis ao contrato de adesão a plano de saúde coletivo, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se apurar se houve abuso nos índices utilizados pela operadora do plano de saúde. 3.1.
Os índices de reajuste anuais das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão são estabelecidos por livre negociação entre a entidade contratante do plano e a operadora do plano de saúde contratado, não se aplicando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais. 3.2.
Os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório. 3.3.
Não demonstrada a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734847, 07182177820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:20:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747501-94.2024.8.07.0001
Fernando Luiz Carvalho Dantas
Leila Lourdes Manfrin Agnes
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:56
Processo nº 0743931-03.2024.8.07.0001
Julio Cesar Medeiros de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 09:28
Processo nº 0747343-42.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Claudino Castro
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:24
Processo nº 0749825-57.2024.8.07.0001
Telefonica Brasil S.A.
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:21
Processo nº 0813433-81.2024.8.07.0016
Jean Carlos Ferreira de Moraes
Arena Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:09