TJDFT - 0724652-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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07/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:26
Outras decisões
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14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724652-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço no SISBAJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:18
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/04/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0724652-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA Nome: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA Endereço: QS 11 Conjunto A, 06, CASA, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71978-710 VEÍCULO: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN FLEX, CHASSI 9C2KC2200PR033878, PLACA SGP9J54, RENAVAM 1328667127, COR PRATA, ANO 22/23 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito e dos documentos, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CUNHA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 20:47:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Eumar De Jesus Souza *31.***.*92-72, Antônio Wesley De Almeida Dantas 050.926.451 48, Silas Mesquita De Oliveira *34.***.*88-61, Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00, Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, José Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Ricardo Adriano Do Nascimento *43.***.*90-82, Francisco Canindé De Souza Alves *97.***.*10-97, Ronaldo Martins Lima *93.***.*49-20, Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34, Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46, Leonardo Oliveira Neto *37.***.*97-70, Lorran De Souza Almeida *82.***.*63-64, Leticia Augusta Nascimento De Almeida *40.***.*38-60, Horacielly Junia Cardoso De Matos *14.***.*21-96, Marlito Braz De Souza *62.***.*51-91, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94, Misael Bruno Ferreira De Sousa *17.***.*65-55, Lirael Félix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 e Donizete Da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 218275854 Petição Inicial Petição Inicial 24112112004939100000198928868 218381085 Decisão Decisão 24112215123498000000199020061 218381085 Decisão Decisão 24112215123498000000199020061 218749662 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112602495681200000199337403 219562176 Decisão Decisão 24120414433732700000200055635 219562176 Decisão Decisão 24120414433732700000200055635 220172328 Certidão Certidão 24120918210225200000200600502 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/12/2024 09:42
Juntada de consulta renajud
-
17/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:43
Declarada incompetência
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02/12/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724652-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
L.
D.
O.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se o feito, por prevenção (art. 286, II, do CPC - vide autos nº 0706666-07.2024.8.07.0020), ao Juízo da 3ª VC de Águas Claras. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 21:22:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:12
Outras decisões
-
21/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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