TJDFT - 0700923-52.2018.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROENGE ENGENHARIA S/A em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERE A INICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EM DESACORDO COM REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno no qual o recorrente, ora agravante, insurge-se contra a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, porquanto manifestamente incabível (ID 62339328).
Em seu recurso, alega o agravante que o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2018 e, em face da “distribuição automática errônea”, solicitou a remessa dos autos ao Presidente do e.
TJDFT, mas que, nesse mesmo dia, foi proferida decisão sobrestando os autos em razão do EREsp 1163020 – Tema 986.
Informa que aguardou por seis anos para o indeferimento da inicial, o que lhe prejudicou, já que o indeferimento da inicial do mandado de segurança deveria ter sido feito de pronto, quando da suspensão dos autos em 20/07/2018.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada e a redistribuição do feito para o Presidente do e.
TJDFT para recebimento e processamento do mandado de segurança, ou, não sendo esse o entendimento, a manifestação acerca da aplicação das teses defendidas (inexigibilidade da inclusão da TUST/TUSD sobre a base de cálculo do ICMS). 2.
Em contrarrazões, o Distrito Federal assevera que, acerca do erro de distribuição, caberia ao agravante recorrer imediatamente da decisão de suspensão dos autos.
Acrescenta que mesmo que a inicial fosse remetida ao Presidente do E.
TJDFT, a parte não teria direito à modulação dos efeitos da decisão exarada pelo STJ, uma vez que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2018 e a modulação somente alcançava consumidores que obtiveram, até 27/03/2017, antecipação de tutela que lhes permitisse recolher o ICMS sem a TUST e a TUSD na base de cálculo. 3.
Em 20/07/2018 o agravante impetrou o mandado de segurança pugnando pela declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de TUST/TUSD.
Em 23/07/2018 foi determinada a suspensão dos autos em face da afetação do o EREsp 1163020 – Tema 986 pelo STJ (ID 4849103).
Ciente do erro na distribuição, cabia ao agravante recorrer da decisão que suspendeu os autos no momento oportuno, estando o pedido precluso. 4.
Conforme claramente exposto na decisão agravada, o mandado de segurança é incabível.
Além disso, a tese defendida pelo impetrante está em desacordo com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 986, que reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS e a modulação dos efeitos não alcançaria o agravante. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de PETROENGE ENGENHARIA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 12:26
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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26/08/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
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27/09/2019 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2018 03:43
Decorrido prazo de PETROENGE ENGENHARIA S/A em 07/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2018.
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30/07/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2018 22:00
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 14:24
Recebidos os autos
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27/07/2018 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
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27/07/2018 07:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/07/2018 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/07/2018 14:57
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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23/07/2018 14:57
Juntada de Certidão
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20/07/2018 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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