TJDFT - 0711904-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:56
Baixa Definitiva
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11/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); bem como a lhe pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, requer a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63793093).
Dispensado de preparo ante o pedido de gratuidade judiciária ora deferido em razão dos documentos acostados aos autos que apontam a sua hipossuficiência, além da nomeação de advogado dativo (ID 63793084).
Contrarrazões apresentadas (ID 63793097). 3.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, os documentos trazidos pela parte recorrente apontam a sua hipossuficiência econômica e autorizam a concessão da gratuidade de justiça (ID 63793083).
Impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, cabe observar que a indenização por danos extrapatrimoniais visa à compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. 6.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 7.
Nesse ponto, importante destacar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo magistrado a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado. 8.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a indenização pelos danos morais foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, mostrando-se razoável e proporcional, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação, porém suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. 10.
Tendo em vista a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos . 11.
Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de SANDRA APARECIDA SALGADO - CPF: *10.***.*73-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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