TJDFT - 0788677-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SMILES SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788677-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:28:57. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SMILES SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:33
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SMILES SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:07
Outras decisões
-
09/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788677-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e SMILES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.993,99 referente à compra de nova passagem aérea, a devolução de 6.900 milhas correspondentes à aquisição do bilhete cancelado, no valor equivalente de R$ 483,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A GOL Linhas Aéreas S.A., por sua vez, contestou no mérito (ID 216389356), pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual do autor.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 219405376). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento.
A tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, não obstante ser incentivada pela nova ordem processual civil trazida à baila com o novo Código de Processo Civil, não se configura como requisito para exercício dos direitos constitucionais de ação e de petição.
Incabível, pois, a rejeição prematura do feito como pretendido pela Empresa ré.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor relata que adquiriu, com 39.900 milhas Smiles, passagens aéreas para o trecho Salvador-Brasília.
Contudo, ao tentar realizar o check-in, foi informado que o bilhete havia sido cancelado automaticamente pelo sistema das requeridas, sem prévia comunicação.
O autor afirma que, estando no exterior e sem alternativas, foi obrigado a adquirir outro bilhete, no mesmo dia, pelo valor de R$ 1.993,99, bem como não recebeu a devolução integral das milhas utilizadas inicialmente.
Por isso, requereu o ressarcimento dos valores despendidos e indenização por danos morais.
A Empresa ré, em sua defesa, nega falha na prestação do serviço, aduzindo que comunicou ao autor sobre o erro no processamento do pagamento do seu bilhete.
Verbera, ainda, que já solicitou o reembolso das milhas referentes às passagens, ao tempo que nega qualquer ocorrência de ato ilícito.
Conforme narrado, resta demonstrada a falha na prestação de serviço, em especial pelo cancelamento unilateral do bilhete, sem comunicação ao consumidor, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor adquiriu o bilhete com antecedência utilizando as milhas Smiles, sendo certo que parte delas (6.900 milhas) não foi restituída.
Ademais, a compra emergencial de outro bilhete, no valor de R$ 1.993,99, é comprovada pelos recibos apresentados.
Fora isso, a comunicação ao autor sobre o ocorrido se deu apenas no dia da viagem, o que comprova o vício de serviço por parte da Empresa ré, sobretudo no que tange ao dever de comunicação que era exigido pela boa-fé contratual que rege os contratos de consumo.
A falha na prestação do serviço é manifesta, tendo causado prejuízos materiais e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de reparação e danos materiais tendo em vista que obrigou o autor, de última hora, adquirir nova passagem, o que certamente se deu de forma bem mais dispendiosa, se compararmos com a compra feita com antecedência, que acabou sendo irregularmente cancelada.
Impõe, pois, seja a Empresa ré compelida a reparar o prejuízo inesperado do autor, referente ao valor da nova passagem aérea, além de complementar a devolução das milhas faltantes em face do cancelamento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.993,99 (um mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros calculados à taxa legal a partir da citação; determinar a devolução à parte autora do valor das 6.900 milhas no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença e para condenar as rés solidariamente ao pagamento à parte autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:47
Outras decisões
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SMILES SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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